Opinião
A cegueira que me ensinou a amar!
Opinião
Por Jéssica Lima
Quando me contaram que a Julieta era cega, confesso: travei. “E agora?”, pensei. Nunca tinha cuidado de uma cachorra com deficiência visual. A cabeça virou um turbilhão de dúvidas: como adaptar a casa? E os outros cães? Como seria o dia a dia? Eu só via obstáculos. Só enxergava o que faltava.
Mas foi ela quem me ensinou que há luz além dos olhos.
Julieta chegou como quem não precisa ver para reconhecer o mundo. Ela farejava a vida como se cada cheiro fosse uma história. Ouvia passos e, com o rabo abanando, corria na direção do afeto. Seus outros sentidos eram seu guia, e a isso ela se entregava plenamente.
Viver, para a Julieta, não era uma questão de enxergar. Era uma questão de confiar. De se lançar no desconhecido com o coração guiando cada passo. E era isso que ela fazia: tropeçava, batia em móveis, dava a volta e seguia em frente, sempre com aquele jeitinho corajoso que só quem não se vitimiza tem.
Ela não reclamava da escuridão. Simplesmente amava — com o corpo inteiro, com a alma inteira, com uma intensidade que iluminava tudo ao redor.
Às vezes eu me pegava observando — e tentando entender — como era possível tanto amor em um ser que nunca viu o próprio reflexo. Mas talvez esse seja o segredo: ela não via aparência. Não julgava. Não cobrava. Amava. E só.
Dizem por aí que o amor é cego. Pois eu digo: ele é. E, no caso da Julieta, foi também a coisa mais pura e verdadeira que já experimentei.
Se você percebeu que escrevi tudo isso no passado, é porque Julieta já não está mais aqui. A despedida, no entanto, é uma história para outro momento. Hoje, só queria contar que tive o privilégio de viver um amor cego. Um amor que não dependia de olhos, mas de presença. De entrega. De confiança.
Sim, o amor é cego. E talvez seja justamente por isso que ele enxerga o que realmente importa.
*Jéssica Lima é graduada em Artes Visuais e atua como professora de arte, com ênfase em pintura em tela e mural. Com ampla experiência no ensino e na prática artística, dedica-se a inspirar seus alunos a explorarem a criatividade e a transformarem espaços por meio da arte.
Opinião
Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido
O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.
Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.
Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.
A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.
Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.
Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.
Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.
Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.
A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.
Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.
Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
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