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O Algoritmo da Perdição: como as redes sociais estão roubando a infância

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Por André Araújo Barcelos

A iniciativa deste texto nasceu de um incômodo muito concreto: o vídeo recente do influenciador Felcas sobre a adultização de crianças nas redes sociais me atravessou não só como cidadão, mas, sobretudo, como pai de três filhos. A partir daquela provocação, aproximei evidências, casos e marcos legais para sustentar uma tese simples e dura: não estamos diante de episódios aleatórios, e sim de um sistema técnico–econômico desenhado para capturar atenção, explorar vulnerabilidades do desenvolvimento infantil e transformar tempo de tela em lucro, ainda que isso custe a saúde mental e o futuro de uma geração.

As plataformas de redes sociais não “espelham” apenas o que crianças e adolescentes procuram; seus algoritmos aprendem padrões de interação e, por design, empurram conteúdos progressivamente mais intensos — sensacionalistas, sexualizados ou violentos — porque esse tipo de estímulo maximiza engajamento. A sequência é previsível: uma busca inocente por dança vira um feed saturado de performatividade corporal adulta; um clique curioso em “drama” deságua em vídeos que normalizam agressões; a inscrição em “comunidades” vira uma câmara de eco para ideologias extremas. A engenharia comportamental por trás desses sistemas — notificação intermitente, rolagem infinita, recompensas variáveis — foi calibrada para manter a criança conectada, não para protegê-la. E filtros etários ou “controles parentais” mal implementados oferecem uma sensação de segurança que o próprio mecanismo de recomendação contorna com facilidade.

A dimensão do dano já é mensurável. Compilações recentes indicam que 83% dos jovens brasileiros foram expostos a conteúdo violento ou discriminatório nas plataformas; 26% relataram sentir-se motivados a agredir após essa exposição; e, todos os dias, estatisticamente, 3,5 crianças e adolescentes se matam no país — um quadro cuja taxa cresceu em escala assustadora nas últimas duas décadas. Esses números não são anomalias estatísticas: eles se alinham a achados internacionais de que o uso intensivo de redes está associado ao dobro do risco de transtornos de saúde mental, especialmente quando ultrapassa algumas horas diárias. O que se observa no consultório, na escola e em casa — ansiedade, depressão, automutilação, distorção da autoimagem, redução de empatia e tolerância à frustração — casa com o que a ciência vem descrevendo e o cotidiano confirma.

Há, ainda, o ângulo jurídico. O nosso ordenamento não é cego a crimes digitais contra crianças e adolescentes: o Estatuto da Criança e do Adolescente tipifica o aliciamento on-line; a Lei 14.811/2024 criminaliza o cyberbullying e endurece a proteção; o Código Penal trata da corrupção de menores. Mas um fosso separa a letra da lei da realidade das plataformas. No mundo físico, um adulto que conduzisse menores a material sexualizado na porta de uma escola seria detido; no digital, cadeias algorítmicas que fazem isso em escala industrial continuam operando sob a blindagem do discurso da “neutralidade tecnológica” e de um modelo de negócios que externaliza o custo social para famílias, escolas e serviços de saúde. Quando questionadas, empresas recorrem a manuais de relações públicas: prometem autorregulação, anunciam investimentos em “safety”, deslocam a responsabilidade para os pais e, não raro, se ausentam do debate público nacional — tudo sem tocar na engrenagem que remunera o risco: o próprio algoritmo.

Os efeitos sociais de médio e longo prazo são graves. A erotização precoce rouba marcos de desenvolvimento, sabota a construção de autoestima e aumenta a vulnerabilidade a abusos. A normalização de violência treina respostas agressivas e deteriora a convivência. A hiperconectividade paradoxal promove isolamento: muitos seguidores, poucos amigos; muita performance, pouca intimidade. Ao escalar, isso corrói instituições — família, escola, comunidade — que dependem de atenção sustentada, empatia e cooperação. Também há um custo econômico: a explosão de casos de sofrimento psíquico na infância e adolescência atinge produtividade, sobrecarrega sistemas de saúde e adiciona camadas de vulnerabilidade a trajetórias de vida que poderiam ser plenas.

O que fazer, então? A resposta precisa combinar atitudes imediatas no lar, políticas educativas e regulações que alinhem incentivos. Em casa, não há substituto para regras claras: nada de acesso não supervisionado; adiamento real de redes sociais na infância e na pré-adolescência; rotina digital previsível e limitada; conversa franca e continuada sobre manipulação algorítmica; alternativas offline deliberadas — esporte, arte, leitura, convivência — que devolvam às crianças um repertório de prazer não mediado por telas. Na escola, educação midiática e algorítmica obrigatória — como funcionam feeds, por que “grátis” não é de graça, o que é design persuasivo —, protocolos para identificar sinais de sofrimento e parceria ativa com famílias. No plano público, verificação etária eficaz e auditável; transparência algorítmica com obrigação de relatórios de risco por faixa etária; vedação de práticas de design viciante dirigidas a menores; responsabilização administrativa e, em casos comprovados de dano, civil e penal de executivos e empresas; presença jurídica efetiva no Brasil para garantir cumprimento de medidas; e financiamento de capacidade instalada em saúde mental infantojuvenil, inclusive para tratamento de dependência digital e reabilitação de habilidades socioemocionais. No mercado, há espaço — e urgência — para tecnologia com “safety by design”: recomendação que priorize bem-estar, default de privacidade alto, metas de engajamento substituídas por métricas de qualidade de experiência para menores.

Nada disso é “pânico moral”. É prudência baseada em evidência e na experiência cotidiana de quem educa. Como pai de três crianças, não escrevo a partir de abstrações: escrevo do lugar de quem vê, nos detalhes do dia a dia, como a economia da atenção disputa — e muitas vezes vence — o tempo, a curiosidade e a afetividade dos nossos filhos. O vídeo do Felcas serviu de gatilho para organizar esse diagnóstico e reforçar uma convicção: se aceitarmos as redes como são, aceitaremos, por tabela, um desenho de infância que não nos serve. Se quisermos outro resultado, precisaremos mudar regras, hábitos e incentivos — começando em casa, expandindo para a escola e pressionando o Estado e as empresas a assumirem a sua parte. O problema é grande porque é sistêmico; a boa notícia é que ele também é redutível quando atacado em sistema. E o tempo de agir é agora, enquanto ainda podemos escolher que tipo de infância — e de futuro — estaremos dispostos a proteger.

André Araújo Barcelos é pai e advogado

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Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido

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O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.

Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.

 Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.

A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.

valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.

Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.

 Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.

Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.

Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.

A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.

Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.

 Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT

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