Opinião
Heterocromia Canina: A magia de um olhar único!
Opinião
Por Jéssica Lima
Quem nunca parou pra admirar um cachorro com um olho de cada cor? Um azul, outro castanho… parece até mágica! Essa característica tão diferente e encantadora tem nome: heterocromia. Pode parecer coisa rara, mas é mais comum do que se imagina — e não, não faz mal nenhum ao animal.
A heterocromia acontece por causa da quantidade de melanina, que é o pigmento responsável por dar cor à pele, aos pêlos e, claro, aos olhos. Quando a melanina se distribui de forma desigual, o resultado pode ser um par de olhos de cores diferentes ou até um único olho com duas cores.
Existem três tipos:
* Completa: quando cada olho tem uma cor diferente.
* Parcial: quando só uma parte da íris tem uma cor distinta.
* Central: quando o centro do olho tem uma cor e o contorno, outra.
Na maioria das vezes, isso é apenas uma característica estética. O cachorro enxerga normalmente e leva uma vida saudável como qualquer outro. No entanto, é bom ficar atento: se a mudança de cor nos olhos acontecer de repente, principalmente quando o cachorro já é adulto, pode ser sinal de algum problema de saúde — nesse caso, o ideal é procurar um veterinário.
Algumas raças têm mais chance de apresentar essa característica, como o Husky Siberiano, o Pastor Australiano, o Dálmata, o Border Collie e o Boiadeiro-Australiano. E sim, eles ficam ainda mais charmosos com esse olhar único!
Mas vale o lembrete: por mais lindo que seja um cachorro com heterocromia, a escolha de um pet deve levar em conta muito mais do que a aparência. Temperamento, energia, espaço disponível, tempo para cuidar… tudo isso importa muito mais do que a cor dos olhos. Um cachorro não é um acessório de moda — é um companheiro para a vida toda.
Então, se for adotar, adote com amor, consciência e responsabilidade. O brilho no olhar vem do carinho que ele vai receber.
*Jéssica Lima é graduada em Artes Visuais e atua como professora de arte, com ênfase em pintura em tela e mural. Com ampla experiência no ensino e na prática artística, dedica-se a inspirar seus alunos a explorarem a criatividade e a transformarem espaços por meio da arte.
Opinião
Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido
O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.
Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.
Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.
A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.
Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.
Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.
Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.
Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.
A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.
Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.
Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
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