Opinião
42 anos de FCDL-MT: uma trajetória de fortalecimento do comércio e desenvolvimento para Mato Grosso
Opinião
Há marcos na história que não podem passar despercebidos. A comemoração dos 42 anos da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Mato Grosso (FCDL-MT) neste mês de agosto é um desses momentos que merecem reflexão e reconhecimento. Mais que uma data comemorativa, trata-se de uma oportunidade para resgatar a relevância de uma entidade que ajudou a moldar o presente e que continua a influenciar o futuro do comércio no Estado.
Desde sua fundação, a FCDL-MT se consolidou como porta-voz dos lojistas mato-grossenses, defendendo suas pautas, oferecendo suporte técnico e fomentando o associativismo como instrumento de desenvolvimento econômico e social. Não se trata apenas de fortalecer o setor varejista, mas de criar um ambiente saudável para o empreendedorismo, a inovação e a geração de empregos.
Ao longo dessas mais de quatro décadas, testemunhamos um Mato Grosso em constante transformação. De um estado essencialmente agrícola, passamos a ser referência em diversos setores, ampliando mercados e fortalecendo cidades-polo. Nesse processo, a FCDL-MT esteve presente, articulando-se junto ao poder público e à sociedade civil para garantir que o comércio local acompanhasse esse ritmo de crescimento.
É impossível não destacar a importância da Federação na capacitação de empresários e colaboradores, na modernização das Câmaras de Dirigentes Lojistas espalhadas pelo Estado e na difusão de tecnologias e soluções para um varejo mais competitivo. Cada ação representa um investimento na sustentabilidade dos negócios e na dignidade das famílias que deles dependem.
Celebrar 42 anos é, também, olhar para frente. O varejo enfrenta novos desafios: a digitalização acelerada, a mudança no comportamento do consumidor e a busca por práticas mais responsáveis e inclusivas. Mais uma vez, a FCDL-MT se coloca como parceira estratégica dos lojistas, oferecendo orientação e sendo ponte entre tradição e inovação.
Portanto, mais do que uma história escrita em números, a FCDL-MT representa histórias de vida, de superação e de conquistas coletivas. São 42 anos de uma entidade que não apenas defende o comércio, mas que se confunde com o próprio desenvolvimento de Mato Grosso. Que este aniversário seja inspiração para os próximos capítulos, reafirmando o compromisso com um comércio forte, ético e capaz de transformar realidades.
David Pintor – Presidente FCDL/MT
Opinião
Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido
O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.
Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.
Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.
A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.
Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.
Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.
Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.
Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.
A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.
Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.
Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
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