Opinião
Arefloresta completa 22 anos e projeta Mato Grosso como potência florestal sustentável
Opinião
*Por Glauber Silveira
Criada em agosto de 2002, a Associação dos Reflorestadores de Mato Grosso (Arefloresta) nasceu com a missão de reunir produtores, indústrias e prestadores de serviços do setor florestal. No início dos anos 2000, o estado já contava com mais de 100 mil hectares de florestas plantadas, especialmente de teca, mas faltava organização e articulação política. Pioneiros, como Haroldo Klein e Fausto Takizawa, lideraram o movimento de união para fortalecer políticas públicas, abrir mercados e fomentar a sustentabilidade.
Ao longo de duas décadas, a entidade ampliou seu escopo de atuação, conectando produtores a empresas de assistência técnica, viveiros de mudas clonais e indústrias consumidoras de biomassa. Um marco para este setor foi a criação, em parceria com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente (Sema), do plano de suprimento sustentável, que obriga grandes consumidores, como frigoríficos, cervejarias, lavanderias industriais, entre outros, a declararem oficialmente a origem da biomassa a ser usada no período de cinco anos.
De acordo com o Instituto Mato-grossense de Economia Agropecuária (Imea), o estado possui cerca de 129 mil hectares de eucalipto e 68 mil hectares de teca plantados. Com isso, Mato Grosso posiciona-se como o maior produtor de teca do Brasil.
Atualmente, Mato Grosso exporta madeira de reflorestamento para 61 países em cinco continentes, o que reforça a relevância econômica do setor de florestas plantadas. As exportações ampliam a presença do agronegócio estadual no exterior, geram empregos e movimentam a renda tanto no campo quanto nas cidades.
O estado também reúne condições únicas para o desenvolvimento florestal. O custo para plantar e manter um hectare de eucalipto durante um ciclo de seis anos varia de R$ 16 mil a R$ 20 mil, o que significa que um projeto de mil hectares exige investimentos próximos a R$ 20 milhões. Por isso, o planejamento de mercado e a segurança jurídica são fundamentais para atrair novos investidores.
Os negócios a partir do reflorestamento são positivos também para os cofres públicos. Somente em 2022, o setor de base florestal recolheu R$ 66,2 milhões em impostos para a Fazenda estadual.
Para os próximos anos, a Arefloresta planeja expandir sua base de associados, incluindo instituições financeiras e investidores internacionais, além de se consolidar como plataforma de créditos de carbono. Nosso foco também inclui a internacionalização da produção, o fortalecimento da cadeia de biomassa e o incentivo à adoção de tecnologias que aumentem a produtividade, reduzindo custos.
Nosso objetivo é transformar Mato Grosso em referência nacional e global de reflorestamento sustentável, com segurança jurídica, desenvolvimento econômico e respeito ambiental. Com 22 anos de história, a Arefloresta reafirma seu compromisso em conectar produtores a consumidores conscientes e preparar o estado para um futuro de crescimento verde.
*Glauber Silveira é vice-presidente da Arefloresta, empresário do setor florestal e defensor de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável do agronegócio brasileiro.
Opinião
Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido
O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.
Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.
Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.
A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.
Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.
Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.
Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.
Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.
A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.
Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.
Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
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