Opinião
Revista corporal em servidores penitenciários: eficiência ou humilhação?
Opinião
Há 6 meses, servidores penitenciários têm sido submetidos a revistas corporais diárias que ultrapassam os limites da dignidade. Equipamentos de Raio X que sequer tinham autorização de funcionamento concedido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, expondo assim, os trabalhadores ao vexame e à humilhação no próprio ambiente de trabalho.
A situação não é apenas constrangedora; é profundamente injusta. Servidores que estudaram, passaram por concursos públicos rigorosos e investigações sociais para ocupar seus cargos não deveriam ser submetidos a esse tipo de exposição para exercer suas funções pois lhes são atribuídos a fé pública.
No entanto, a intimidade de cada profissional é invadida diariamente, com a exposição do seu corpo diante de colegas de trabalho, mesmo que seja do mesmo sexo, não diminui o constrangimento.
Tal exposição diária não se justifica em termos de segurança ou eficiência operacional visto que, apesar da adoção desse tipo de revista, os celulares e produtos implícitos continuam sendo encontrados no interior dos estabelecimentos penais provando que, o argumento de que as revistas feitas por scanners corporais são mais eficientes para coibir a entrada de celulares não se sustenta.
O custo psicológico e emocional para os servidores, especialmente mulheres, é alto. Muitas se sentindo invadidas e humilhadas, tem entrado em quadro de adoecimento psíquico.
Se o objetivo é garantir a não entrada de celulares nas prisões, podemos assegurar que existem alternativas menos invasivas e mais eficazes como a própria atuação do setor de inteligência promovendo fiscalização e investigação de forma discreta e eficiente. O uso de revistas corporais invasivas, sem respaldo legal adequado, não só falha em atingir seu objetivo, como ainda mina a confiança e a motivação dos servidores, que são essenciais para o funcionamento do sistema penitenciário.
Mais do que uma questão de técnica, trata-se de ética e respeito. Servidores públicos não devem ser humilhados diariamente para exercer seu dever. A gestão precisa repensar suas prioridades e métodos: eficiência e segurança não podem vir à custa da dignidade humana.
Eunice Teodora dos Santos Crescencio presidente do Sinphesp/MT – Sindicato dos Profissionais de Nível Superior com Habilitação Específica do Sistema Penitenciário de Mato Grosso.

Opinião
Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido
O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.
Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.
Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.
A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.
Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.
Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.
Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.
Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.
A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.
Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.
Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
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