Opinião
A solidão do empreendedor
Opinião
Por VANESSA SUZUKI
Empreender no Brasil costuma ser associado a liberdade, autonomia e realização pessoal. Mas, por trás da vitrine reluzente das redes sociais e dos números do PIB, existe um silêncio profundo: a solidão do empreendedor. Ela acompanha o brasileiro que decide arriscar seu capital, sua energia e até sua reputação em um ambiente de negócios hostil.
O empreendedor carrega uma responsabilidade que não se mede em planilhas. Empregados esperam salários, fornecedores aguardam pagamentos, clientes exigem qualidade, e o Estado cobra tributos mesmo antes do negócio dar lucro. A família, por sua vez, projeta nele a segurança do futuro. Em meio a tantas expectativas, quem sustenta o próprio empreendedor? Quase sempre, ninguém.
O fracasso, longe de ser visto como aprendizado, é tratado como estigma. O empresário que erra, mesmo tendo arriscado para gerar empregos e riqueza, raramente encontra compreensão. Mas há algo ainda mais corrosivo que a burocracia ou a insegurança jurídica: o preconceito contra o sucesso.
No Brasil, o êxito desperta não apenas admiração, mas sobretudo inveja. Em vez de inspirar, a conquista de um empreendedor é muitas vezes recebida com suspeita, ironia ou hostilidade. O pecado da inveja — tão condenado pela tradição cristã — manifesta-se como ressentimento social, como se todo triunfo fosse uma afronta pessoal aos que fracassaram.
Não raro, o empreendedor sente que não enfrenta apenas a concorrência e o peso das responsabilidades, mas também a torcida silenciosa de quem deseja vê-lo cair.
Basta lembrar o caso de um pequeno comerciante que decide ampliar seu negócio no bairro. Ele emprega vizinhos, melhora a fachada, investe em tecnologia e, aos poucos, começa a prosperar. O resultado poderia ser motivo de orgulho coletivo, mas o que se vê muitas vezes é o contrário: comentários maliciosos, acusações de enriquecimento “fácil”, suposições de que só pode estar envolvido com algo ilícito.
O sucesso, em vez de unir, isola. O próprio comerciante, ao perceber os olhares enviesados e o afastamento de pessoas que antes o cercavam, experimenta a solidão como punição pelo crescimento.
O mesmo se repete com o trabalhador autônomo, que arrisca tudo para abrir seu caminho em um mercado saturado. Pensemos no cabeleireiro que decide sair do emprego fixo para montar seu salão, ou no prestador de serviços que, com esforço, conquista clientes fiéis.
Quando começam a prosperar, muitas vezes já não são vistos como “um de nós”, mas como alguém que “se acha demais”. Amizades esfriam, relações se tornam distantes, e a conquista, em vez de gerar apoio, converte-se em motivo de isolamento. A inveja, novamente, age como corrosão invisível, tornando a vitória um fardo solitário.
A rotina de trabalho sem pausas, o esforço para manter a empresa viva e a permanente sensação de estar “apagando incêndios” acabam corroendo vínculos pessoais.
Muitos relatam a dificuldade de compartilhar suas dores com familiares e amigos, seja para não preocupá-los, seja porque poucos compreendem a intensidade da jornada. A solidão, então, não é apenas prática, mas também existencial.
Enquanto exaltamos a coragem de quem empreende, fechamos os olhos para seu sofrimento silencioso. Um país que deseja crescer precisa cultivar a admiração, não a inveja; o reconhecimento, não o ressentimento.
Afinal, por trás de cada CNPJ há uma pessoa que sonha, luta e sofre — quase sempre em silêncio, e muitas vezes contra a torcida cruel dos que preferem o fracasso alheio à superação própria.
(*) VANESSA SUZUKI é jornalista e anfitriã na plataforma Airbnb desde 2019.
Opinião
Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido
O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.
Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.
Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.
A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.
Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.
Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.
Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.
Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.
A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.
Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.
Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
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