Opinião
Transformar estruturas: o caminho da educação ao emprego para reduzir desigualdades raciais
Opinião
Por Fábio Sant’Anna*
2190. Esse é o ano em que poderemos, finalmente, atingir equidade racial no emprego. A projeção, feita pelo Instituto Identidades do Brasil (ID_BR), expõe o tamanho do desafio: estamos a 165 anos de distância de um cenário ideal — e necessário — para garantir que profissionais negros tenham as mesmas oportunidades. Essa defasagem histórica mostra que a jornada antirracista exige ação estruturada e imediata.
Falo sobre isso pela posição que ocupo hoje e pela perspectiva construída ao longo da minha trajetória. As transformações que testemunhei no mundo corporativo mostram que avanços são possíveis. Não basta abrir portas; é preciso garantir caminhos. Inclusão plena depende de progressão, desenvolvimento contínuo e oportunidades reais de mobilidade social e econômica. Caso contrário, ampliamos a entrada, mas mantemos o teto no mesmo lugar.
A mudança necessária começa antes do emprego, sobretudo na escola, porque é nesse ambiente onde se formam as primeiras percepções sobre pertencimento, oportunidades e cidadania. E, mesmo assim, ainda falhamos em garantir um ambiente de equidade. Um diagnóstico recente do Ministério da Educação (MEC) revela que apenas 36,2% das redes municipais possuem protocolos específicos para casos de racismo. Crianças e adolescentes negros continuam crescendo em espaços que não estão plenamente preparados para acolher, proteger ou educar para a igualdade.
Isso contrasta com o fato de que o Brasil já possui um arcabouço legal robusto: desde 2003, o ensino da história e cultura afro-brasileira é obrigatório, e desde 2008, a educação das relações étnico-raciais é diretriz nacional. O problema não é falta de leis e garantias, mas sim a falta de implementação. Como lembra Djamila Ribeiro, trata-se de um problema estrutural, que só muda com compromisso coletivo.
A responsabilidade também recai sobre o mercado de trabalho. A escola prepara o terreno, mas é no ambiente corporativo que oportunidades (ou sua ausência) moldam trajetórias. Os dados mais recentes da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) (2º trimestre de 2024) mostram que as mulheres negras seguem como o grupo mais afetado, com desemprego de 10,1%, mais que o dobro do registrado entre homens não negros (4,6%). São 7,5 milhões de desocupados no país, evidenciando que as desigualdades se perpetuam quando não há ação coordenada para interrompê-las.
Por isso, as empresas não podem se omitir. Tenho visto, ao longo da minha experiência, como políticas de diversidade impactam vidas quando deixam de ser discurso e se tornam prática. Acredito que iniciativas de formação, programas de desenvolvimento e ações de inclusão têm ampliado oportunidades para grupos historicamente sub-representados. É um esforço que mostra como a transformação só acontece com intencionalidade e continuidade.
Reduzir desigualdades exige responsabilidade compartilhada. Exige que a escola eduque para a equidade, que a sociedade reconheça seu papel e que as empresas assumam uma postura ativa para corrigir disparidades que não criaram, mas que podem, sim, ajudar a encerrar.
Se o ID_BR projeta 2190 como o ano da equidade racial no emprego, cabe a nós — empresas, governo, instituições e cidadãos — trabalhar para antecipá-lo. Que o mês da Consciência Negra reforce essa urgência: transformar legado em prática, consciência em ação e oportunidade em realidade, muito antes do que as projeções indicam.
*Fábio Sant’Anna é Diretor de Gente, Diversidade e Inclusão na Arcos Dorados
Opinião
Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido
O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.
Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.
Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.
A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.
Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.
Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.
Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.
Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.
A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.
Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.
Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
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