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Ano novo, mesa vazia: a realidade dos pescadores de MT

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Por Wilson Santos – Deputado Estadual

O ano de 2025 terminou, mas para milhares de pescadores artesanais de Mato Grosso – as dificuldades atravessaram o calendário e se agravaram no início de 2026. O ano começou, mas a comida ainda não chegou à mesa de muitas famílias que vivem da pesca, justamente aquelas que, ao longo de toda a vida, garantiram alimento na mesa da população mato-grossense.
São cerca de 16 mil pescadores, organizados em 22 colônias, impedidos de exercerem sua atividade durante o período da Piracema, iniciada em 1º de outubro e que se estenderá até 31 de janeiro deste ano.

Com isso, eles deveriam estar recebendo o Seguro-Defeso, benefício do Governo Federal, que assegura a subsistência deles, enquanto a pesca é proibida. Mas, infelizmente, segue atrasado o pagamento. Diante da situação, sem poder trabalhar e sem o auxílio, essas famílias enfrentam um cenário de extrema vulnerabilidade social.Desde o início desse problema, tenho atuado de forma firme em defesa da categoria pesqueira. Tenho cobrado providências dos órgãos competentes, levado o tema ao plenário da Assembleia Legislativa, apresentado requerimentos, promovido debates e dialogado com representantes do Governo Federal para exigir agilidade no pagamento do Seguro-Defeso. Além disso, entrei em contato direto com a Secretaria de Assistência Social de Mato Grosso (Setasc) para verificar a possibilidade da destinação de cestas básicas aos pescadores (sendo que apenas 2.600 pescadores cadastrados e elegíveis no programa Repesca do governo estadual – poderiam ser beneficiados), mas não obtivemos o retorno.O atraso do benefício atinge diretamente o básico: alimentação, pagamento de contas e manutenção da dignidade. Muitos pescadores estão sobrevivendo com ajuda de familiares, amigos e ações solidárias. Em algumas comunidades, já há relatos de insegurança alimentar – uma contradição cruel para quem sempre teve como missão garantir peixe e sustento para a sociedade.

Além do atraso do Seguro-Defeso, os pescadores enfrentam os impactos da atual Lei Estadual da Pesca, em vigência há dois anos, que trouxe mudanças severas e ampliou a insegurança jurídica e econômica da categoria. O resultado é o empobrecimento de comunidades inteiras e o abandono de trabalhadores que sempre viveram de forma honesta e sustentável.

Defendo que a preservação ambiental é fundamental, mas ela não pode caminhar dissociada da justiça social. É possível proteger os rios, respeitar o período da Piracema e, ao mesmo tempo, garantir políticas compensatórias eficientes, que assegurem renda e dignidade aos pescadores artesanais.

Quando a comida não chega à mesa de quem sempre levou alimento à mesa do cidadão, algo está profundamente errado. Não se trata de favor, mas de direito. Não se trata de assistência, mas de respeito.

Seguirei atuando, cobrando e propondo soluções para que o Seguro-Defeso seja pago, para que a legislação seja revista e os pescadores artesanais de Mato Grosso tenham as suas vozes ouvidas, porque a fome não pode ser naturalizada e a dignidade não pode ser perdida.

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Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido

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O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.

Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.

 Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.

A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.

valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.

Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.

 Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.

Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.

Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.

A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.

Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.

 Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT

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