Opinião
Feliz aquele que entendeu!
Opinião
Era cedo, o dia ainda bocejava, e o silêncio da casa parecia convidar à escuta. Não havia pressa. Apenas aquele instante simples em que a vida se apresenta sem adornos. Foi ali que pensei: feliz aquele que entendeu que orar não é repetir palavras, mas permanecer inteiro. Orar é um jeito de não enlouquecer quando o mundo grita.
Há quem acredite que Deus mora longe, em alturas inalcançáveis. Outros, mais atentos, descobriram que Ele habita os pensamentos, os sentimentos e as ações do dia comum. Está na fala mansa, no gesto contido, na escolha que ninguém vê. Amar, no fundo, é a forma mais concreta de oração — e quem ama encontra Deus até nas coisas pequenas.
Feliz o homem que um dia percebeu que carrega dentro de si uma centelha infinita. Não por soberba, mas por responsabilidade. Porque quem reconhece essa presença aprende a fazer da própria vida um abrigo de compaixão, onde a caridade não é espetáculo, é hábito.
Todo amanhecer traz essa chance silenciosa: viver como se fosse o último dia, sem dramatizar, apenas com verdade. Quem entende isso sabe que a jornada não acaba — ela continua no filho que aprende pelo exemplo, na palavra que ficou, na memória boa que alguém guardou.
Há também uma sabedoria discreta em aceitar que amigos não precisam se falar todos os dias. Basta que se deseje bem em silêncio. Uma palavra, quando vem, cura. Um pensamento bom, quando é sincero, alcança.
Feliz aquele que alimenta a alma com a oração do cotidiano e encontra sentido no trabalho que realiza. Não pelo valor que rende, mas pelo valor que constrói. Há bênção no fruto das mãos que trabalham com dignidade.
E há paz em compreender que a consciência não está solta no mundo, mas ligada à energia divina. Buscar autoconhecimento, afinal, é aproximar-se do “Eu Sou” — esse ponto de luz que insiste em nos lembrar quem somos, mesmo quando esquecemos.
Feliz, por fim, é quem consegue alinhar cabeça, corpo, mente, alma e espírito. Quem vive inteiro. Quem entende que tudo vem de Deus — e que a nós cabe apenas viver com amor. Deus abençoe.
Opinião
Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido
O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.
Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.
Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.
A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.
Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.
Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.
Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.
Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.
A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.
Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.
Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
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