Opinião
Insistir no que já acabou não é fidelidade, é medo
Opinião
Por Soraya Medeiros
Nossa cultura ergueu um altar ao “para sempre” — e, sob ele, sacrificamos a beleza natural dos fins. Vivemos obcecados pela ideia de permanência: amor eterno, sucesso perpétuo, juventude sem prazo de validade. Aceitar o encerramento de ciclos soa como fracasso quando, na verdade, é um dos gestos mais lúcidos e corajosos do nosso tempo.
Há uma expectativa silenciosa — e sufocante — de que projetos, relações e identidades permaneçam inalteráveis. Mudança é tratada como instabilidade, quando é, na prática, a linguagem mais fiel da vida. Basta observar o mundo: tudo se organiza em ritmos, estações e passagens. Nada permanece fixo. O movimento é a única permanência possível.
A grande dificuldade contemporânea não está em começar, mas em encerrar. Fomos treinados para acumular, resistir e insistir. Quase nunca para finalizar. O medo do ponto final se disfarça de lealdade, segurança ou nostalgia. Mas sustentar o que já terminou não é fidelidade — é apego travestido de virtude.
No campo profissional, isso aparece na permanência em funções esvaziadas, mantidas apenas pelo status. O corpo percebe antes da mente: cansaço crônico, irritação constante, a náusea que anuncia a segunda-feira. É o profissional que sustenta o cargo pelo peso da estrutura, enquanto sua vitalidade já saiu de cena há tempos.
Nos vínculos afetivos, o cenário se repete. Relações preservadas mais pelo hábito do que pelo afeto. Conversas protocolares. Silêncios acumulados. A intimidade cede lugar a uma convivência funcional, porém emocionalmente estéril. Permanecemos em grupos de mensagens por lealdade a versões antigas de nós mesmos, temendo o vazio que o simples “sair do grupo” provoca.
Carl Jung sintetizou esse dilema ao afirmar que não é possível viver o entardecer da vida com o programa da manhã. O que foi essencial em uma fase pode tornar-se inadequado em outra. Insistir no que já cumpriu sua função transforma a existência em um museu: bonito por fora, morto por dentro.
Reconhecer transições exige coragem. É escolher encerrar capítulos antes que o esgotamento, a doença ou a ruptura o façam de forma violenta. Finalizar, mesmo com dor, é um gesto de respeito consigo. Adiar o fim, muitas vezes, é adiar a própria vida.
Mais importante do que perguntar por que tudo termina é refletir sobre como encerramos. Quando o fim nasce do medo, vira derrota. Quando nasce da consciência, vira maturidade. Todo encerramento cria um vazio — e é justamente esse espaço que permite que algo novo exista. A vida não suporta vazios prolongados; ela os preenche, desde que haja espaço disponível.
A sabedoria não está em lutar contra os fins, mas em compreendê-los como parte do fluxo. Entre o que fomos e o que ainda seremos, existe um território de travessia. É nesse espaço — livre da tirania do “para sempre” — que a vida, em sua forma mais honesta, acontece.
*Soraya Medeiros é jornalista.
Opinião
Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido
O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.
Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.
Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.
A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.
Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.
Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.
Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.
Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.
A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.
Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.
Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
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