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Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas apresenta, no Encontro Presencial, plataforma BiblioBR

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O segundo dia do Encontro Presencial do Programa de Capacitação para o Fortalecimento do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas de Mato Grosso, nesta quarta-feira (18), começou com o painel “Plataforma de Cadastro Unificado de Bibliotecas – BiblioBR”, conduzido pelo coordenador do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas (SEBP/MT), Carlos Alberto dos Santos.

De forma bastante técnica, Carlos conduziu sua fala apresentando a plataforma, que reúne informações das bibliotecas públicas, comunitárias e associadas ao Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas. “O BiblioBR nada mais é do que o mapa das bibliotecas”, sintetizou.

O coordenador registrou que, em razão de ser um ambiente virtual com as bibliotecas de todo o país, é o cadastro usado também pelo Sistema Estadual.

Durante a apresentação, o coordenador destacou o papel estratégico da plataforma BiblioBR e passou a orientar o passo a passo de cadastro no ambiente virtual, necessário para, inclusive, receber novas remessas de livros.

A atuação do Sistema Estadual de Bibliotecas tem sido considerada essencial para a organização e o desenvolvimento da rede de bibliotecas públicas no Estado. Por meio de visitas técnicas, capacitações, orientações e articulação institucional, o sistema vem construindo uma base sólida para ampliar o alcance das políticas públicas de leitura.

O Encontro Presencial, que segue até o fim desta quarta-feira (18), no auditório da Associação Mato-grossense dos Municípios, em Cuiabá, integra o Programa de Capacitação para o Fortalecimento do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas de Mato Grosso, iniciativa promovida pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso (Secel/MT), por meio do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas, em parceria com o Instituto Saberes, com recursos do Governo Federal por meio da Política Nacional Aldir Blanc – Ciclo I.

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Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido

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O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.

Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.

 Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.

A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.

valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.

Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.

 Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.

Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.

Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.

A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.

Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.

 Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT

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