Opinião
A cólera e a política: reflexões à luz da filosofia platônica
Opinião
A política, em sua essência, deveria ser a arte do bem comum — o espaço em que os homens, guiados pela razão, buscam a justiça e a harmonia social. No entanto, o cenário político contemporâneo tem se tornado cada vez mais dominado por paixões desmedidas, discursos inflamados e a cólera disfarçada de virtude. Em tempos em que a indignação se converte em espetáculo e a ira em ferramenta de poder, torna-se urgente revisitar a filosofia clássica para compreender o que está em jogo quando a política se deixa dominar pela emoção e perde a razão.
Platão, em sua obra “A República”, descreve a alma humana dividida em três partes: a racional, a irascível (ou colérica) e a concupiscente. A parte racional busca a verdade; a concupiscente, os prazeres; e a colérica, a honra e a força. Quando essas dimensões estão em equilíbrio, a alma é justa. Mas, quando a cólera se sobrepõe à razão, o homem — e, por consequência, a política — tornam-se tirânicos.
A cólera, em seu sentido platônico, não é apenas a raiva passageira, mas a energia moral que impulsiona o homem a defender aquilo que acredita ser justo. Ela pode ser nobre quando subordinada à razão, mas torna-se destrutiva quando age sem sabedoria. No campo político, a cólera irracional manifesta-se nas polarizações extremas, nas ofensas travestidas de discurso moral e na incapacidade de diálogo entre os que pensam diferente.
Platão advertia que a degradação da pólis começa quando os governantes cedem às paixões e buscam o poder pelo prazer de dominar, e não pela virtude de servir. A cólera política, portanto, é o sintoma de uma sociedade em que a parte racional da alma coletiva foi silenciada, e o impulso emotivo passou a ditar as decisões. O resultado é uma política marcada pela violência verbal, pela manipulação das massas e pela ausência do bem comum como meta.
Na “República”, o filósofo ensina que o verdadeiro governante deve ser o “rei-filósofo” — aquele que, guiado pela razão e pelo amor à sabedoria, governa não por ambição, mas por dever. É o oposto do homem colérico, que busca o poder para satisfazer o próprio ego ou vingar-se de seus adversários. A cólera, quando não é domada pela razão, torna-se instrumento de destruição da justiça.
Hoje, mais do que nunca, vivemos um tempo em que a cólera é usada como combustível político. Ela é provocada, estimulada e explorada por líderes e mídias que compreendem o poder da indignação coletiva. Mas, como diria Platão, “a medida de um homem está em como ele reage à cólera”. E poderíamos acrescentar: a medida de uma nação está em como seus líderes a conduzem.
Precisamos de uma política em que a razão volte a orientar o debate público, e a cólera, quando necessária, seja expressão de coragem moral — e não de ódio. A filosofia platônica nos lembra que a justiça nasce da harmonia entre as partes da alma. Da mesma forma, a boa política nasce da harmonia entre a paixão pelo bem, moderação das emoções e sabedoria racional.
A cólera pode ser um fogo que purifica, mas também um incêndio que destrói. O desafio ético e político do nosso tempo é aprender a transformá-la em luz — não em labareda.
Jobilei Gonzaga é Pastor, jornalista, professor de filosofia e educador cristão.
E-mail: [email protected]
Opinião
Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido
O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.
Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.
Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.
A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.
Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.
Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.
Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.
Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.
A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.
Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.
Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
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