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A defesa do médico: o direito como aliado da boa prática profissional

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Por JORGE JAUDY *

Assim como o paciente não acorda esperando precisar de atendimento médico, o médico também não inicia o dia esperando ter sua conduta questionada juridicamente. Mas, no exercício da medicina, o risco jurídico é tão real quanto o risco clínico — e pode comprometer não apenas a reputação, mas toda uma trajetória construída com zelo e vocação.

Nos últimos anos, o número de ações judiciais envolvendo médicos e clínicas tem se tornado mais frequente em todo o país. O avanço da informação, o maior acesso ao Judiciário e a crescente judicialização da saúde transformaram o ambiente de trabalho do profissional da medicina. Hoje, ele precisa lidar não só com a complexidade do corpo humano, mas também com as incertezas de uma disputa judicial.

O médico é um profissional de ciência e de humanidade — mas o processo judicial tende a reduzir sua atuação a um diagnóstico binário: certo ou errado. É justamente aí que o Direito precisa restabelecer a complexidade da medicina. Afinal, cada conduta médica envolve variáveis técnicas, humanas e circunstanciais que escapam à simplificação de um veredito.

No campo jurídico, há um princípio consolidado: a responsabilidade do médico, em regra, é de meio, e não de resultado. Em outras palavras, o profissional tem o dever de empregar todos os recursos técnicos disponíveis, agir com diligência e prudência, mas não pode garantir a cura ou o sucesso absoluto do tratamento.

Essa compreensão — reafirmada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça — protege o exercício ético da medicina contra a lógica mercantil do resultado.

Quando o conflito se instala, a defesa do médico exige mais que técnica jurídica: exige fluência no raciocínio clínico. É preciso compreender a lógica do ato médico, o contexto da decisão e o grau de risco envolvido. A documentação se torna peça-chave: prontuários bem elaborados, consentimentos informados e registros de condutas são, muitas vezes, a diferença entre uma absolvição e uma condenação.

Mas o caminho mais eficaz ainda é o da prevenção. Assim como o check-up evita o agravamento de uma doença, a assessoria jurídica preventiva protege o médico antes que o conflito aconteça. Revisar contratos e formulários de consentimento, padronizar prontuários, orientar equipes sobre comunicação com pacientes e adequar-se às normas do Conselho Federal de Medicina e à LGPD são práticas que reduzem significativamente o risco de litígio.

Um parecer jurídico emitido no momento certo pode poupar anos de desgaste emocional e financeiro. Por isso, a advocacia médica moderna vai além da defesa contenciosa: ela é parte da gestão de risco e da cultura de segurança assistencial.

Defender o médico é garantir que o julgamento de sua conduta observe o devido processo legal, a ciência médica e o contexto de cada atendimento.

Quando o advogado compreende o universo clínico e o médico reconhece o valor da orientação jurídica, forma-se uma parceria que favorece decisões mais seguras, comunicação mais clara e melhor documentação do cuidado. Desse diálogo resulta uma atuação profissional mais protegida e menos exposta a conflitos.

*JORGE JAUDY é advogado em Cuiabá, sócio do escritório Jaudy & Spadoni Advogados

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Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido

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O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.

Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.

 Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.

A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.

valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.

Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.

 Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.

Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.

Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.

A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.

Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.

 Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT

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