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Advocacia, liberdade e Estado Democrático de Direito

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Por Gisela Cardoso*

O mês de agosto, celebrado como o Mês da Advocacia, reforça a indispensabilidade da profissão para o sistema de Justiça brasileiro. Essa premissa, assegurada pela Constituição Federal de 1988, carrega consigo reflexões necessárias no contexto atual do país, no qual o exercício profissional da advocacia muitas vezes encontra obstáculos.

Não se pode perder de vista que a Constituição brasileira tem forte inspiração na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, promulgada durante a Revolução Francesa. Por essa razão, carrega expressamente princípios como liberdade e igualdade, que constituem o núcleo duro da nossa Carta Magna.

Por serem princípios, a liberdade e a igualdade são entendidas como regras fundantes e pressupostos civilizatórios. Sem elas, não se pode conceber um Estado Democrático de Direito. Por isso, é preocupante quando princípios dessa magnitude começam a ser relativizados e, com isso, outros mandamentos constitucionais também passam a ser ignorados ou enfraquecidos.

A advocacia, para cumprir sua missão constitucional, conta com prerrogativas que não são privilégios, mas garantias objetivas do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Essas garantias são também um compromisso assumido pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que, ao longo de 95 anos de existência em nível nacional e 92 anos de atuação em Mato Grosso, tem sido firme na defesa das prerrogativas e do respeito à profissão.

Aos advogados e advogadas não se impõem apenas direitos. Há uma série de deveres essenciais, como o da honra e dignidade, da independência, da contínua busca por aprimoramento profissional. No entanto, reputo que o dever mais exigente do nosso tempo é justamente o de defender o Estado Democrático de Direito, a Constituição e a garantia de que nossa atuação precisa se manter forte e unida para não permitir que ataques ou tentativas de enfraquecimento da advocacia se concretizem.

O respeito a tudo isso importa em afastar qualquer forma de vilipêndio, ofensa ou ameaça aos direitos dos jurisdicionados. Liberdade, seja de pensamento, de expressão, de ir e vir ou de ter seus direitos respeitados, não é moeda de troca. Não pode ser relativizada.

Neste Dia da Advogada e do Advogado, reafirmamos que o respeito à advocacia é essencial para a manutenção da justiça e da democracia. Conclamamos por pacificação social e pela garantia de que nossa atuação continue sendo instrumento de restauração das tutelas desrespeitadas. É com firmeza, serenidade e coragem que a advocacia seguirá cumprindo seu papel histórico e constitucional.

Gisela Cardoso é presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT). 

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Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido

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O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.

Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.

 Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.

A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.

valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.

Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.

 Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.

Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.

Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.

A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.

Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.

 Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT

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