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Black Friday: oportunidade de vender mais e conquistar melhor

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Dayane Nascimento

A Black Friday é um dos eventos mais aguardados do comércio. Para muitos, é sinônimo de corrida por cliques, guerra de preços e anúncios barulhentos. Para marcas inteligentes, contudo, é uma oportunidade estratégica de fortalecer a marca e atrair novos consumidores, garantindo uma base de clientes sólida e recorrente.

A dimensão dessa data no Brasil é expressiva. A expectativa é que o e-commerce movimente cerca de R$ 13,34 bilhões, segundo projeção da Neotrust/ABComm. Esse volume é impulsionado por um consumidor cada vez mais preparado: 70% dos brasileiros já se planejam para as compras e 60% pretendem gastar mais de R$ 500, conforme pesquisa da LWSA/CNN Brasil. A busca é por bens de maior valor, descontos reais e experiências confiáveis, o que revela uma mudança importante no comportamento de consumo.

A relevância do período se reflete em todas as regiões do país, com impactos diretos na economia local. Em Mato Grosso, a movimentação deve alcançar R$ 831 milhões, com ticket médio de R$ 675 (Fecomércio-MT/Sebrae-MT). O número, superior à média nacional, mostra um público engajado, que valoriza empresas consistentes e dispostas a oferecer valor, não apenas preço.

Esse é o momento ideal para aproximar da sua marca quem sempre a admirou à distância, seja por achar caro ou por ainda não ter encontrado o motivo certo para comprar. É a chance de transformar curiosos em clientes e de fazer o primeiro contato ser tão positivo que o próximo não dependa de uma nova promoção.

Em muitos casos, o público já conhece e valoriza a marca, mas ainda não realizou a primeira compra. Essa pode ser a virada: não com descontos ilusórios, mas com ofertas honestas que convidem o consumidor a experimentar o produto e comprovar sua proposta de valor. Mais do que vender, é uma oportunidade de gerar experiência de marca. A primeira impressão conta, e uma boa entrega tem o poder de transformar um comprador de ocasião em cliente recorrente.

As intenções de compra também confirmam essa maturidade. Eletrônicos (53%), roupas e moda (49%) e eletrodomésticos (44%) lideram a preferência, segundo pesquisa da Meio & Mensagem. A escolha por bens duráveis reforça que o consumidor está planejando com racionalidade e atenção à credibilidade das marcas.

Desconto não é sinônimo de desvalorização. Ainda há quem associe preço baixo à perda de valor, mas o verdadeiro diferencial está em comunicar valor mesmo em um momento promocional. O desconto atrai, a entrega fideliza e o propósito sustenta.

O período promocional também é um terreno fértil para exageros. Ofertas falsas, urgências artificiais e descontos inflados ainda comprometem a credibilidade de muitas empresas. Negócios que caem nessa armadilha até podem aumentar o faturamento momentaneamente, mas perdem algo que leva muito mais tempo para construir: confiança. Já as marcas que tratam o período com estratégia e coerência conseguem se apresentar a novos públicos, gerando experimentação, reconhecimento e lealdade.

O sucesso, portanto, não está apenas em vender mais, mas em vender melhor. O desafio é transformar uma promoção passageira em uma relação duradoura, baseada em confiança, valor e propósito. Como profissional de marketing há quase duas década, acredito que toda campanha é uma oportunidade de gerar impacto positivo. Mais do que criar anúncios, é hora de criar conexões.

Que tal aproveitar este momento para revisar sua comunicação, fortalecer sua presença e planejar estratégias que continuem ecoando depois da última sexta-feira de novembro? Afinal, quem conquista com propósito não precisa disputar por preço. Precisa apenas continuar entregando valor.

Dayane Nascimento, consultora marketing com formação na UFMT, especialista em planejamento estratégico e economia comportamento pela ESPM/SP e empresária.

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Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido

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O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.

Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.

 Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.

A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.

valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.

Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.

 Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.

Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.

Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.

A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.

Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.

 Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT

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