Opinião
Celebrar não pode custar direitos
Opinião
*Por Gabriel Tavares
A formatura é, para muitos jovens, o momento mais simbólico de toda a trajetória acadêmica. É o ponto final de anos de esforço, noites em claro, provas difíceis e sonhos que começam a ganhar forma. Naturalmente, uma celebração que ninguém quer apenas viver, todos querem lembrar. Registrar esse instante, portanto, não é um luxo, mas uma extensão da própria experiência.
O problema surge quando esse desejo legítimo esbarra em contratos extensos, caros e, muitas vezes, pouco transparentes. Em especial, nas cláusulas de exclusividade para serviços fotográficos, que transformam um momento de conquista em um campo minado jurídico. É justamente nesse ponto que o Direito do Consumidor entra em cena.
Quando não se escolhe, apenas assina – Os contratos firmados para a realização de formaturas são, juridicamente, contratos de adesão. Isso significa que todas as cláusulas já vêm prontas, definidas unilateralmente pela empresa organizadora do evento. Ao formando, resta apenas aceitar ou ficar de fora da festa.
Esse modelo contratual exige atenção redobrada. O Código de Defesa do Consumidor reconhece que, nessa relação, o aluno ocupa uma posição de vulnerabilidade. Não há negociação real, nem equilíbrio entre as partes. Por isso, a simples assinatura do contrato não legitima cláusulas abusivas, desproporcionais ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Em outras palavras: mesmo tendo assinado, o formando não perde o direito de questionar judicialmente aquilo que viola a boa-fé, o equilíbrio contratual e seus direitos fundamentais.
Exclusividade fotográfica e a chamada “venda casada indireta” – Um dos temas mais debatidos nos tribunais é a chamada venda casada indireta, prevista no artigo 39, inciso I, do CDC. Ela ocorre quando o fornecedor não obriga explicitamente a compra de um produto, mas cria obstáculos tão severos que, na prática, o consumidor não tem alternativa.
Nas formaturas, isso se materializa quando a empresa não proíbe formalmente que o formando compre fotos, mas impede ou dificulta ao máximo qualquer tipo de registro por meios próprios. Restrições ao uso de câmeras, ameaças de retirada do equipamento ou até constrangimentos públicos acabam funcionando como uma coerção velada para que o aluno compre exclusivamente o serviço oferecido.
A pergunta que os tribunais têm feito é simples e direta: essa exclusividade serve para organizar o evento ou para proteger um monopólio comercial?
Fotógrafo profissional não é a mesma coisa que registro pessoal – A jurisprudência mais recente tem caminhado no sentido de fazer uma distinção essencial e necessária. É razoável, e muitas vezes legítimo, impedir a atuação de fotógrafos profissionais externos, evitando tumulto, disputas de espaço e prejuízo à logística do evento. Isso faz parte da organização.
Outra realidade completamente diferente é proibir que formandos, amigos ou familiares registrem momentos pessoais, seja com celular ou com câmeras de uso próprio. Nesse ponto, o Judiciário tem sido mais rigoroso, entendendo que o direito à imagem, à memória e à vivência do momento não pode ser limitado por interesses puramente comerciais. Registrar a própria conquista não pode ser tratado como concorrência desleal.
Tecnologia, razoabilidade e o verdadeiro motivo das proibições – A evolução tecnológica tornou o debate ainda mais sensível. Hoje, câmeras extremamente potentes cabem no bolso. Smartphones produzem imagens de altíssima qualidade. Diante disso, alegar que pequenos equipamentos causam “transtornos operacionais” passou a soar, para muitos magistrados, como um argumento frágil.
O critério que tem prevalecido é o da razoabilidade. O Judiciário analisa se a restrição é realmente necessária para a ordem do evento ou se apenas busca manter o controle absoluto sobre a comercialização das imagens. Quando a proibição não se sustenta tecnicamente, ela tende a ser vista como prática abusiva.
Celebrar não pode significar abrir mão de direitos – O equilíbrio entre o direito da empresa de organizar a formatura e a liberdade do formando de registrar sua própria vitória é delicado, mas indispensável. Contratos claros, restrições razoáveis e respeito ao consumidor não são concessões, são obrigações legais.
Ao formando, deixo um alerta: ler o contrato com atenção é essencial, mas saber que existem limites jurídicos para o que está escrito é ainda mais importante. A assinatura não legitima abusos.
Ao Direito, o desafio permanece. Ainda não há total uniformidade no entendimento dos tribunais em âmbito nacional. No entanto, a direção é clara, a celebração de um sonho não pode se transformar em um cenário de cerceamento de direitos, frustração e imposições injustificadas. Celebrar uma conquista dever ser, acima de tudo, um ato de liberdade.
Opinião
Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido
O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.
Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.
Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.
A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.
Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.
Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.
Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.
Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.
A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.
Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.
Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
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