Opinião
CNJ aposta em inovação para aproximar Judiciário do cidadão no interior do país
Opinião
Por Ulisses Rabaneda
A Justiça brasileira vive uma transformação silenciosa, porém profunda. Em um país de dimensões continentais, como o Brasil, onde as desigualdades regionais e a distância geográfica ainda são barreiras reais ao acesso à Justiça, a inovação e a digitalização surgem não apenas como modernização administrativa, mas como instrumentos de cidadania.
Em Mato Grosso, onde acompanho de perto a realidade do interior e das regiões mais remotas, o avanço tecnológico no Judiciário já tem rosto, nome e resultados concretos. A recente implantação da LexIA, ferramenta de inteligência artificial desenvolvida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), é um exemplo emblemático. Desenvolvida exclusivamente pelo e para o Poder Judiciário mato-grossense, a LexIA combina eficiência e autonomia tecnológica, ao permitir que gabinetes elaborem minutas de decisões, despachos e sentenças com o apoio da IA, sempre sob supervisão humana. Essa solução, que já integra o ecossistema de inovação do Programa Justiça 4.0, é prova de que a tecnologia pode e deve nascer de dentro do sistema de Justiça, respeitando suas particularidades e valores éticos.
No Conselho Nacional de Justiça, a regulamentação do uso da inteligência artificial foi reforçada em 2025 com a atualização da Resolução CNJ nº 332/2020. O novo ato normativo estabelece princípios fundamentais, como a transparência algorítmica, a proteção de dados pessoais e a rastreabilidade das decisões automatizadas, garantindo que as ferramentas de IA no Judiciário sejam seguras, auditáveis e éticas. O objetivo é claro: que a automação jamais substitua a sensibilidade e a responsabilidade humana, mas seja uma aliada no enfrentamento da morosidade e no fortalecimento da eficiência.
Esses esforços caminham em sintonia com a agenda do Programa Justiça 4.0, iniciativa conjunta do CNJ, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e de diversos ramos do Poder Judiciário, que desde 2020 tem levado conectividade e inclusão digital a todas as regiões do país. Em estados como Mato Grosso, onde o desafio da infraestrutura tecnológica ainda é grande, o programa tem permitido que varas e juizados em locais distantes, como a região Norte e o Araguaia, passem a tramitar processos eletrônicos, realizar audiências virtuais e acessar bancos de dados nacionais. Isso significa menos deslocamentos, mais celeridade e um Judiciário mais próximo de quem antes precisava viajar centenas de quilômetros para ser ouvido.
Recentemente, Cuiabá sediou a Caravana Conecta e RenovaJud, iniciativa do CNJ que reuniu tribunais do Centro-Oeste para compartilhar soluções tecnológicas e boas práticas. Foi inspirador ver o quanto o Judiciário brasileiro, da Justiça Militar à Justiça Eleitoral, da Federal à Trabalhista, vem criando soluções que não apenas otimizam processos, mas também ampliam o alcance da Justiça. Projetos como o GuaIA, que combate fake news nas eleições, ou o Justiça Verde, que usa IA para acelerar a análise de processos ambientais, mostram que inovação e responsabilidade social podem caminhar juntas.
Mas é importante frisar: inovação não é sinônimo apenas de tecnologia. É também sobre inclusão digital e humana. De nada adianta termos sistemas modernos se comunidades inteiras permanecem excluídas do ambiente digital. Por isso, o CNJ tem estimulado ações de capacitação e cidadania digital, especialmente voltadas a populações vulneráveis, servidores e advogados do interior. A inclusão digital é, hoje, parte essencial do acesso à Justiça.
O desafio que temos diante de nós é garantir que as ferramentas digitais, da IA aos processos eletrônicos, cheguem com equidade a todos os cantos do país, do centro urbano às aldeias indígenas, das capitais às comunidades ribeirinhas. A tecnologia, quando aliada à sensibilidade institucional e à escuta ativa da sociedade, torna-se um instrumento de democratização da Justiça.
O futuro do Judiciário brasileiro está sendo escrito agora, e ele será mais acessível, transparente e conectado. A inovação, para nós, não é um fim em si mesma, é um meio para aproximar o cidadão da Justiça e a Justiça do cidadão.
*Ulisses Rabaneda é conselheiro no Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Opinião
Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido
O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.
Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.
Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.
A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.
Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.
Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.
Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.
Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.
A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.
Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.
Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
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