Opinião
Depoimentos à PF apontam suspeita de caixa 2 em campanha em VG
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Relatos indicam pagamentos em dinheiro vivo a fiscais, fora das contas oficiais. Caso pode gerar investigação eleitoral e risco à chapa.
Depoimentos prestados à Polícia Federal em Mato Grosso apontam indícios de possíveis irregularidades na campanha eleitoral de 2024 da prefeita de Várzea Grande, Flávia Moretti. As informações constam em relatos de coordenadores e colaboradores que teriam atuado durante o período eleitoral.
A informação foi divulgada com exclusividade pelo Blog do Popo.
Segundo os depoimentos, alguns fiscais de partido teriam recebido pagamentos em dinheiro vivo, apesar de contratos que previam transferências via PIX. Uma das pessoas ouvidas detalhou que recebeu valores por serviços prestados e também quantias adicionais em espécie para repassar a outros fiscais.
“Os pagamentos previstos eram por transferência, mas parte foi feita em dinheiro entregue no comitê”, relatou uma das testemunhas às autoridades.
Os indícios levantam a suspeita de que parte dos recursos utilizados na campanha não teria transitado pelas contas oficiais, o que, em tese, pode configurar irregularidade eleitoral. A Polícia Federal apura se a prática teria ocorrido de forma pontual ou sistemática durante o primeiro turno.
Nos bastidores, há a expectativa de que novos depoimentos com teor semelhante possam ser formalizados, ampliando o alcance das investigações. Caso as irregularidades sejam confirmadas, especialistas apontam que podem ser abertos processos por abuso de poder econômico e captação ilícita de recursos.
“Se comprovadas, as irregularidades podem ter consequências eleitorais relevantes”, avaliam fontes ligadas à área jurídica.
Até o momento, não há decisão judicial sobre o caso. A apuração segue em andamento e deve avançar conforme a análise dos documentos e depoimentos coletados pelas autoridades.

Opinião
Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido
O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.
Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.
Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.
A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.
Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.
Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.
Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.
Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.
A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.
Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.
Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
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