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Dois anticorpos monoclonais anti-amiloide redefinem tratamento do Alzheimer

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Dois anticorpos monoclonais anti-amiloide (MABs) — lecanemab (Leqembi® ) e aducanumab (Kisunla)® ) — foram aprovados nos EUA para o tratamento da doença de Alzheimer (DA), e apenas o aducanumab aprovado pela Anvisa, e já disponível no Brasil. Os anticorpos monoclonais anti-amiloide são as primeiras terapias modificadoras da doença para DA que conseguem retardar a deterioração clínica ao intervir nos processos biológicos básicos da doença.

Até então, o tratamento disponível há mais de 20 anos, eram os   anticolinesterasicos  (rivastigmina, donepezila e galantamina) com resultado pratico extremamente limitado, tendo eficácia muito limitada, levando ao termo de tratamento meramente paliativo.

Esses agentes inovadores podem retardar a progressão inevitável da DA para um comprometimento cognitivo mais grave.

Os resultados dos ensaios clínicos com MABs anti-amiloide corroboram a hipótese amiloide e a proteína amiloide como alvo para o desenvolvimento de medicamentos para DA. O sucesso dos MABs reflete a aplicação incansável do conhecimento em neurociência para solucionar os principais desafios enfrentados pela humanidade. O sucesso desses agentes transformadores fomentará o desenvolvimento de mais MABs anti-amiloide, outros tipos de terapias anti-amiloide, tratamentos para outros alvos da biologia da DA e novas abordagens terapêuticas para uma série de doenças neurodegenerativas.

Os anticorpos monoclonais apresentam efeitos colaterais e, durante o período de início do tratamento, os pacientes devem ser monitorados de perto quanto à ocorrência de anormalidades de imagem relacionadas ao amiloide (ARIA) e reações à infusão.

Um primeiro passo bem-sucedido no desenvolvimento de uma terapia modificadora da doença de Alzheimer define características desejáveis para a próxima fase do desenvolvimento terapêutico, incluindo menor frequência de ARIA, administração mais conveniente e maior eficácia.

Agentes sem precedentes impõem novas exigências a pacientes e seus cuidadores, médicos, planos de saúde e sistemas de saúde. A colaboração entre as partes interessadas é essencial para aproveitar os benefícios terapêuticos oferecidos por esses agentes e torná-los amplamente disponíveis. Os anticorpos monoclonais inauguram uma nova era na terapia da doença de Alzheimer e definem um novo panorama do que é possível para o desenvolvimento terapêutico de doenças neurodegenerativas.

O desafio para tratamento dessa doença tão prevalente na população idosa, e que causa um transtorno para paciente e toda sua família, poderá enfim, começar a ter uma solução.

Porém, o desafio ainda continua, uma vez que o preço desse tratamento, e muito elevado, e o SUS ainda não incorporou o mesmo em seu sistema.

O que é questão de tempo.

Luiz Gustavo Castro Marques – é médico geriatra CRM-MT 3696

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Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido

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O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.

Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.

 Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.

A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.

valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.

Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.

 Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.

Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.

Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.

A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.

Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.

 Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT

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