Opinião
Entre o discurso e a prática, o desafio da coerência na política de gênero
Opinião
A violência política de gênero é uma realidade que precisa ser enfrentada com seriedade. Mulheres em posições de poder ainda são alvo de ataques que ultrapassam o campo das ideias e atingem sua condição de gênero. Esse é um problema estrutural, que exige posicionamento firme e, acima de tudo, coerência.
Em Várzea Grande, o tema voltou ao centro do debate após a prefeita Flávia Moretti afirmar ser vítima desse tipo de violência. A denúncia é legítima e merece atenção, como qualquer outra. No entanto, o cenário ganha contornos mais complexos quando surgem episódios que colocam em dúvida a uniformidade desse discurso.
O caso envolvendo a vereadora Gisa Barros evidencia essa contradição. Ao relatar ter sido impedida de ocupar espaço em um evento institucional, a parlamentar levantou uma questão incômoda, mas necessária: é possível combater a violência política de gênero enquanto se reproduz, ainda que de forma indireta, práticas que excluem ou diminuem outras mulheres?
A resposta, do ponto de vista ético, é simples: não. A luta contra qualquer forma de violência não pode ser seletiva. Quando o discurso é utilizado conforme a conveniência política, ele perde força e, pior, descredibiliza uma pauta que já enfrenta resistência histórica.
É preciso separar o embate político, que é natural e saudável, de atitudes que carregam traços de desigualdade. Divergir faz parte da democracia. Excluir, constranger ou deslegitimar pela condição de gênero não.
O que se vê, neste momento, é um alerta claro sobre os riscos da incoerência. Quando figuras públicas assumem o papel de denunciar injustiças, elas também assumem a responsabilidade de não reproduzi-las. Caso contrário, o discurso se transforma em retórica vazia.
A sociedade observa. E mais do que discursos bem construídos, cobra atitudes. A coerência, nesse contexto, não é apenas uma virtude, é uma exigência.
Se a violência política de gênero deve ser combatida, que seja de forma ampla, irrestrita e sem distinção de lado. Porque, quando a régua muda conforme o interesse, quem perde não é apenas a credibilidade de quem fala, mas toda uma causa que precisa, mais do que nunca, de ser levada a sério.
Daniel Costa
Jornalista e graduado em Gestão Pública
Opinião
Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido
O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.
Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.
Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.
A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.
Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.
Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.
Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.
Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.
A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.
Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.
Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
-
Cultura6 dias atrásCidade de Pesqueira (PE) recebe festival dedicado à cultura do estado
-
Cuiabá4 dias atrásMais de 60 mil alunos voltam às aulas; veja como evitar congestionamentos
-
Economia3 dias atrásVárzea Grande realiza 1º Open de Vôlei para fortalecer o esporte e a inclusão social
-
Entretenimento4 dias atrásDeborah Secco curte passeio de barco em Noronha com a filha e declara: ‘Apaixonada’
-
Entretenimento4 dias atrásArthur Aguiar e Jheny Santucci oficializam união com festa intimista: ‘Enfim casados’
-
Política5 dias atrásMedidas provisórias sobre transporte, diesel, chuvas e aviação são prorrogadas
-
Política5 dias atrásMagistratura e instituições jurídicas fundam o COPEJMT para aprimorar ensino do Direito em MT
-
Mato Grosso5 dias atrásTJMT autoriza busca de bens em nome de esposa de homem que devia pensão a quatro filhos desde 2010
