Opinião
Não aceitamos mais violência contra as mulheres!
Opinião
Por Gisela Cardoso*
Em 2024, 34 advogadas foram vítimas de violência em Mato Grosso. Essas profissionais fazem parte de um universo de 6.223 mulheres que sofreram violência doméstica e crimes sexuais no Estado, conforme revelou o Anuário de Violência Doméstica e Crimes Sexuais (2024), da Polícia Civil.
O relatório traz outras informações que despertam indignação e alertam para a necessidade urgente de medidas mais enérgicas para a contenção deste mal que, surpreendentemente, aumentou 27,49% no ano passado em comparação com 2023, quando 4.881 mulheres registraram denúncias por violência no Estado, tanto na Delegacia Especializada de Defesa da Mulher (DEDM) quanto no Plantão da Violência Doméstica e Crimes Sexuais – 24h (PLVD).
A OAB-MT se solidariza com cada uma dessas mulheres, de modo especial com as 34 advogadas que foram vítimas dessa brutal realidade, que repulsivamente coloca nosso Estado entre os mais violentos contra as mulheres no Brasil.
Em uma busca constante para contornar esse cenário, em agosto deste ano, a OAB-MT, por meio da Comissão da Mulher Advogada, lançou o e-book “Acolhimento e Encaminhamento às Advogadas em Situação de Violência Doméstica”.
O documento foi elaborado para orientar no atendimento inicial de advogadas em situação de violência doméstica ou institucional, com protocolos de escuta qualificada e acolhimento, avaliação de risco imediato, diferenciação entre tipos de violência (doméstica, psicológica, patrimonial, institucional, assédio), bem como orientações sobre medidas protetivas, segurança digital, entre outras ações que visam o enfrentamento à violência, garantir acolhimento humanizado e oferecer suporte imediato às advogadas, promovendo segurança, confiança e integração com a rede de apoio.
Sabemos que as medidas de acolhimento e atenção às vítimas de violência são parte da oposição a este problema, sendo necessária uma verdadeira mudança cultural, educacional e a adoção de medidas preventivas que impeçam a materialização desses crimes.
A OAB-MT não se furta a atuar continuamente para transformar essa realidade, pois entendemos que a construção de uma cultura de paz, respeito e dignidade humana é possível, por mais desafiadora que possa ser. Que toda a sociedade, homens e mulheres, advogados e advogadas, e todo o Poder Público, possamos estrategicamente nos unir para pôr um ponto final à violência de um modo geral, principalmente àquela que vitimiza mulheres. Basta!
Gisela Cardoso é presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT).
Opinião
Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido
O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.
Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.
Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.
A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.
Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.
Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.
Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.
Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.
A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.
Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.
Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
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