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O autocuidado começa muito antes do diagnóstico

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Quando outubro chega, as campanhas cor-de-rosa invadem as redes sociais, as empresas e as conversas. Falamos de prevenção, de diagnóstico precoce, de exames e de solidariedade. Mas será que estamos falando o suficiente sobre o cuidado antes da doença? Sobre as escolhas diárias que alimentam (ou enfraquecem) a nossa saúde física e emocional?

É incômodo pensar que muitas informações sobre hábitos que podem contribuir para o desenvolvimento do câncer só aparecem depois que o diagnóstico é feito. Por que as mulheres só descobrem, por exemplo, que não devem usar desodorantes antitranspirantes após a cirurgia? Por que só então se fala sobre o risco de metais pesados, flúor ou produtos industrializados? O silêncio sobre a prevenção verdadeira, aquela que começa no cotidiano, é uma omissão que custa caro.

Autocuidar-se é mais do que marcar consultas e exames. É escolher conscientemente o que colocamos no corpo, o que comemos, o que sentimos e até com quem convivemos. A ciência já demonstrou que as emoções interferem no funcionamento das nossas células. Afinal, somos feitos majoritariamente de água, e tudo o que pensamos e sentimos reverbera no organismo. Palavras, ambientes e pessoas podem ser alimento ou veneno.

Por isso, cuidar de si é também escolher ambientes que nutram, palavras que curem, rotinas que respeitem o ritmo do corpo. É entender que o corpo fala, sempre. Uma dor de cabeça, um desconforto, um cansaço fora do comum são sinais, não para serem silenciados com remédios rápidos, mas para serem escutados com atenção.

O Outubro Rosa não pode ser apenas um mês de lembrança. Precisa ser um convite permanente à consciência corporal. Que tal começar com gestos simples? Um escalda-pés, um banho demorado com óleos naturais, um toque mais atento durante o banho para reconhecer o próprio corpo, um momento de pausa para ouvir o coração, literalmente.

Corpo sem atenção é como bebê sem colo: adoece pela falta de cuidado. Que este Outubro Rosa nos lembre de nos dar mais colo, mais pausa e presença. Porque prevenção não é só diagnóstico precoce, é viver em harmonia com o próprio corpo antes que ele precise gritar por socorro.

Sonia Mazetto é gestora de potencial humano, terapeuta integrativa, fonoaudióloga palestrante.

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Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido

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O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.

Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.

 Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.

A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.

valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.

Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.

 Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.

Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.

Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.

A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.

Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.

 Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT

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