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O futuro precisa chegar sem atropelar garantias

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*Paola Fernandes

A inovação no Judiciário brasileiro deixou de ser uma promessa para se tornar realidade. Sistemas informatizados, audiências por videoconferência, julgamentos virtuais, automação de rotinas e, agora, o uso crescente da inteligência artificial vêm redesenhando a forma como a Justiça opera. São ferramentas que contribuem para agilizar procedimentos, reduzir filas processuais e aumentar o acesso da população ao sistema judicial.

No entanto, é essencial que essa transformação digital aconteça de maneira equilibrada, sem atropelar direitos fundamentais nem comprometer o papel da advocacia na construção da Justiça. Não podemos permitir que o ritmo acelerado da inovação desconsidere a importância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que são pilares do Estado Democrático de Direito.

A tecnologia pode e deve ser uma aliada da celeridade e da efetividade, mas jamais à custa da qualidade das decisões ou da escuta das partes. Uma sentença rápida, mas injusta, representa uma grave falha institucional. O Judiciário precisa ser ágil, mas também responsável, acessível e comprometido com a verdade dos fatos — que só pode ser construída com o devido espaço de atuação para todas as partes envolvidas, especialmente a advocacia.

Nesse contexto, é indispensável reafirmar a importância das prerrogativas profissionais dos advogados e advogadas. Elas não são privilégios individuais, mas garantias indispensáveis para o pleno exercício da defesa técnica. O direito à comunicação com o cliente, à inviolabilidade de documentos e ao uso da palavra são ferramentas essenciais para evitar arbitrariedades e assegurar que a inovação não elimine a escuta, o diálogo e o contraditório.

A inovação no sistema de Justiça não pode se resumir à substituição de pessoas por sistemas ou à padronização excessiva de decisões por algoritmos. Ela precisa estar comprometida com a melhoria do serviço prestado ao cidadão, com mais transparência, eficiência e previsibilidade, mas sem perder a dimensão humana e o respeito às garantias processuais.

Defendo um Judiciário que caminhe lado a lado com a tecnologia, mas com responsabilidade, maturidade institucional e sensibilidade social. É possível construir um sistema mais ágil, mais inovador e mais transparente — desde que isso ocorra com o fortalecimento, e não com a supressão, das estruturas que sustentam a Justiça: o diálogo entre as partes, a escuta qualificada dos advogados e a valorização das instituições democráticas.

O futuro da Justiça será, inevitavelmente, digital. Mas ele também precisa ser justo. Que saibamos conciliar velocidade com segurança jurídica, inovação com garantias e modernidade com responsabilidade. Esse é o desafio que nos cabe enfrentar — e superar — com coragem, compromisso e equilíbrio.

*Advogada há mais de 20 anos no Direito Empresarial, Cível e Recuperação de Empresas e, atualmente, no Núcleo de Estratégia Jurídica da Caixa Econômica Federal e ex-vogal suplente da Junta Comercial de Mato Grosso representando a OAB-MT

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Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido

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O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.

Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.

 Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.

A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.

valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.

Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.

 Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.

Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.

Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.

A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.

Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.

 Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT

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