Opinião
O mesmo de sempre na advocacia
Opinião
Por Leonardo Stábile
Em um mundo onde a inteligência artificial redige peças, o processo eletrônico é a regra e a informação jurídica se multiplica em velocidade vertiginosa, a sensação de que tudo muda, o tempo todo, é quase esmagadora.
Recentemente, a leitura de “O mesmo de sempre: Um guia para o que não muda”, de Morgan Housel, acendeu uma luz sobre essa ansiedade. O autor nos convida a focar não na imprevisibilidade do futuro, mas nas verdades universais, aqueles pilares que resistem ao teste do tempo.
Com quase oito anos de prática profissional, e tendo a fortuna de ser filho de advogados (meu pai, com seus 40 anos de carreira, é a minha melhor escola de persistência e ética), sou testemunha ocular de grandes transformações na forma de advogar.
Vi a migração do papel para o digital, do balcão da secretaria para as salas de audiência virtuais. No entanto, é nos ensinamentos do meu pai e nos ritos diários da boa advocacia que percebo: o essencial, o que define a excelência na nossa profissão, permanece inabalável.
Não pretendo aqui emitir juízos de valor nem de superioridade, mas sim, com a consciência de quem está sempre aprendendo, pontuar o que, na minha visão, é “o mesmo de sempre” que sustenta a boa advocacia e a praxe forense, independentemente da tecnologia ou da lei que venha a mudar:
1. A confiança
A advocacia é, no fundo, uma relação de confiança. Ela se constrói na capacidade de o advogado ser o depositário das preocupações mais íntimas do cliente e de zelar por seus interesses com a máxima diligência.
No fórum, a confiança é o lastro da palavra: a boa-fé e a lealdade processual não são apenas deveres éticos, são atalhos para a Justiça. Um advogado que cumpre sua palavra, que atua com lealdade processual e que é transparente com o juízo e com a parte contrária constrói reputação e credibilidade, ativos que nunca se desvalorizam.
2. O rigor técnico
O PJE acelerou o rito, mas não diminuiu a necessidade do estudo aprofundado. A inteligência artificial pode redigir, mas não pode (ainda) compreender a nuance de um caso singular, o espírito da lei ou a intenção por trás de um precedente.
A boa advocacia exige que o profissional seja um artesão jurídico, que investe energia e tempo na construção de sua tese, analisando a prova e escrevendo com clareza e objetividade. O rigor na pesquisa e na argumentação é o que distingue o advogado que realmente persuade e alcança a excelência.
3. A persistência
Na advocacia, as mudanças são lentas, as vitórias custosas e os reveses frequentes. A capacidade de suportar a incerteza, de insistir após uma decisão desfavorável e de manter o foco no objetivo final do cliente, sem ceder ao desânimo ou à soberba, é uma virtude atemporal.
A resiliência não está nos códigos, mas no temperamento do bom profissional.
4. O respeito
O tratamento dispensado aos colegas, aos servidores, aos magistrados e, também, à parte adversa, é a medida do profissional.
A urbanidade, o decoro e o respeito às prerrogativas e à liturgia forense, longe de serem formalidades vazias, são o alicerce que mantém a engrenagem da Justiça funcionando.
É a ética que garante a dignidade da profissão, e isso, definitivamente, não mudará.
Em suma, as ferramentas mudam, as leis se atualizam e o ritmo se acelera, mas a natureza humana dos conflitos e a essência da defesa permanecem as mesmas.
O que realmente importa e o que nos fará relevantes nas próximas décadas não é o domínio da tecnologia mais recente, mas sim a fidelidade aos princípios de confiança, rigor técnico, persistência e respeito.
Estes são os fundamentos que meu pai me ensinou através do exemplo e que, humildemente, acredito que Morgan Housel encontraria como “O Mesmo de Sempre” na nossa nobre e essencial profissão.
Leonardo Stábile é advogado e conselheiro da OAB-MT
Opinião
Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido
O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.
Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.
Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.
A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.
Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.
Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.
Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.
Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.
A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.
Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.
Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
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