Opinião
O poder da caneta
Opinião
Na política, a caneta é sempre apresentada como sinal de comando. Ela nomeia, exonera, define cargos e reorganiza estruturas. Mas, na prática, ela também revela outra coisa; o tamanho da insegurança de quem governa quando percebe que a base está rachando.
O que se desenha nos bastidores é um enredo conhecido. Na campanha, um grupo se une, alianças são firmadas e uma figura central ajuda a sustentar o projeto, somando força, agenda e articulação. Depois da vitória, o cenário muda. Quem foi importante passa a ser tratado como detalhe. Não há rompimento oficial, nem discurso duro, só um afastamento silencioso, feito de ausência, gelo e decisões tomadas sem consulta.
Ao mesmo tempo, cresce a tensão com quem deveria ser pilar de sustentação política. A relação, que deveria ser ponte, vira disputa de força. E quando isso acontece, o governo deixa de administrar para começar a reagir.
O passo mais recente elevou o tom; uma sequência de exonerações atingindo até indicados de aliados. Não se trata de cortar adversários, mas de atingir gente do próprio grupo, sob a justificativa informal de “traição”, “fogo amigo” e “gente jogando dos dois lados”.
Só que governar pela suspeita tem custo alto. A partir do momento em que o governo começa a enxergar inimigos dentro de casa, a confiança vira moeda rara. E, sem confiança, ninguém trabalha por projeto, trabalha por medo.
A caneta pode até cortar rápido, mas ela não costura. Ela afasta, mas não reconstrói. Ela impõe, mas não sustenta. E a política costuma ser cruel com quem troca articulação por decreto.
A caneta resolve o hoje, mas não garante o amanhã. A força de um governo não está apenas na assinatura, está na capacidade de manter aliados, recompor crises e segurar a própria base.
A caneta manda, sim. Mas existe um detalhe que o bastidor nunca esquece “uma hora, a tinta acaba.”
Kelly Silva é Jornalista e Pós graduada em Alta Política.
Opinião
Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido
O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.
Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.
Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.
A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.
Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.
Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.
Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.
Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.
A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.
Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.
Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
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