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Quando a emoção encontra melodia

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*Por Manoel Izidoro

Vivemos em uma era marcada por estímulos constantes, sobrecarga emocional e, ao mesmo tempo, dificuldade de expressão. Crianças e adolescentes são cobrados a se comportar, ser produtivos, corresponderem às expectativas, mas raramente são ensinados a nomear e acolher o que sentem. É nesse cenário que a música emerge não apenas como uma atividade extracurricular, mas como uma ferramenta de saúde emocional e desenvolvimento pessoal.

Tocar um instrumento, cantar, compor ou simplesmente experimentar sons é uma forma de se comunicar sem precisar explicar. Quando palavras faltam, ou não dão conta, a melodia aparece como tradução daquilo que é íntimo, mas ainda confuso. Alunos que muitas vezes chegam tímidos, retraídos ou ansiosos, aos poucos vão descobrindo na música um canal de expressão e um espaço seguro onde não existem respostas erradas, apenas interpretações.

A prática musical ativa áreas do cérebro ligadas à emoção, à memória e à autorregulação. Não é por acaso que, ao tocar, muitos relatam sensação de alívio, pertencimento e confiança. Mais do que isso, a música convida ao contato consigo e com o outro, nos ensina a ouvir, respeitar o tempo do grupo e entender a pausa tanto quanto a nota.

Na Escola de Música IGC, em Cuiabá, vejo isso acontecer todos os dias. Os alunos não aprendem apenas escalas e partituras. Aprendem a respirar fundo, a lidar com o erro, a persistir diante do desafio. Aprendem, sem saber, sobre paciência, resiliência e sensibilidade. E, muitas vezes, encontram ali a coragem para mostrar ao mundo aquilo que sentem, não com palavras, mas com sons.

Por isso, é preciso valorizar o ensino musical não apenas como um caminho artístico, mas como um instrumento de cuidado com a saúde emocional. Porque, no fim das contas, a música é isso, uma forma de existir no mundo de maneira mais verdadeira. E quanto mais cedo oferecermos esse espaço de expressão, mais adultos inteiros e conscientes ajudaremos a formar.

*Manoel Izidoro é professor e proprietário da Escola de Música IGC de Cuiabá.

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Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido

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O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.

Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.

 Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.

A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.

valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.

Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.

 Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.

Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.

Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.

A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.

Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.

 Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT

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