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Quando o ego é maior que o cargo

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Por: Laudemir Moreira Nogueira

Há cargos públicos que exigem o triplo de maturidade, serenidade e senso institucional. E, por ironia trágica, muitas vezes são justamente esses cargos que acabam ocupados por pessoas que carregam o oposto disso tudo: impulsos desmedidos, vaidades inflamadas e um pacote de conflitos internos que não caberia nem num caminhão de mudanças.

É nesse ponto que a gestão pública começa a padecer.

Alguns agentes comissionados, em vez de assumirem a função com visão estratégica, utilizam o posto como palco para externalizar fragilidades emocionais. A estrutura pública passa a funcionar como megafone para dilemas pessoais mal resolvidos, para necessidades de afirmação e para inseguranças que deveriam ter sido tratadas em instâncias adequadas — e não na administração pública.

A caneta, que deveria ser instrumento de política pública, vira válvula de escape. A autoridade, que deveria representar responsabilidade, transforma-se em escudo para compensar medos internos. E as decisões, que deveriam ser técnicas e equilibradas, passam a exalar o perfume inconfundível do improviso emocional.

Quando alguém com poder de decisão não domina suas próprias turbulências internas, o resultado é previsível: decisões precipitadas; direcionamentos pouco transparentes; conflitos desnecessários; ambiente institucional contaminado por disputas de ego; e uma clara dificuldade de separar o cargo da frustração pessoal.

Esse tipo de postura desmonta qualquer ideia de liderança. Porque liderança não é gritar, impor ou marcar território. Liderança é equilíbrio, respeito e lucidez diante da responsabilidade — e nada disso combina com quem usa o cargo para projetar inseguranças.

A gestão, especialmente a pública, existe para servir à coletividade, mas trava quando o gestor trata a função como extensão do próprio ego. O que deveria ser espaço de planejamento vira laboratório de impulsos. O que deveria ser ambiente de coordenação vira arena de tensões fabricadas. O que deveria ser instituição vira cenário. Tudo porque alguém não conseguiu — ou não quis — resolver dentro de si o que despeja sobre a estrutura que está a gerir.

Há quem imagine que respeito nasce do cargo. Não nasce. Ele surge da coerência, da prudência e da capacidade de olhar para o público com grandeza, e não com ambições pessoais mesquinhas. Respeito nasce de quem entende que autoridade é responsabilidade, não arma; que imparcialidade é requisito, não detalhe; que ética é fundamento, não ornamento; que maturidade emocional é tão essencial quanto qualquer formação técnica.

Sem isso, o cargo perde brilho, a gestão perde rumo e a sociedade perde confiança.

A verdade é simples, embora desconfortável: quem não governa a si mesmo não tem condições de governar nada que envolva o interesse público. A estrutura do Estado não é esconderijo para vulnerabilidades emocionais, nem palco para dramas particulares, nem extensão de conflitos internos.

Ocupantes de altos cargos comissionados precisam levar ao gabinete mais maturidade do que vaidade, mais equilíbrio do que impulso, mais visão pública do que dramas pessoais. Porque o cargo é grande. E, quando o ocupante não acompanha essa grandeza, quem encolhe não é ele — é a função que deveria atender o interesse maior, o público.

 

*Laudemir Moreira Nogueira – Advogado e Diretor Presidente do Hospital de Câncer de Mato Grosso.

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Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido

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O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.

Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.

 Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.

A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.

valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.

Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.

 Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.

Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.

Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.

A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.

Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.

 Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT

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