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Suicídio em Cuiabá representa 1/3 dos casos de morte violenta

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Hoje vou abordar um assunto que é mais falado no mês de setembro que são os casos de suicídio.

Dados da DHPP apontam que só no ano de 2024 do total de atendimento de mortes entre homicídio e suicídio foram registrados 141 homicídios e 68 suicídios. E pasmem, somente em Cuiabá. Em Mato Grosso ocorreram 339 casos de suicídio no ano de 2024.

CAUSA

A principal doença mental responsável por estas mortes é a depressão, 70% dos casos. Os outros 30% são em decorrência do uso abusivo de substâncias (álcool e outras drogas), Transtorno Afetivo Bipolar, transtorno de Personalidade, esquizofrenia e outros.

Segundo dados da Organização Mundial de Saúde a cada 45 SEGUNDOS uma pessoa se suicida no mundo e no Brasil a cada 45 minutos (esses dados são de 2016 antes da pandemia. Não temos esses dados atualizados), e a cada 10 suicídios, 09 poderiam ter sido evitados, pois esses pacientes buscaram ajuda de alguma forma, eles dão sinais. Porém a maioria das equipes de saúde e familiares não sabem lidar com essas pessoas, que são hostilizadas, estigmatizadas e sofrem grande preconceito.

Por isso precisamos falar mais sobre o assunto, perguntar e ouvir com atenção e empatia aquele que sofre de algum problema mental. O suicídio é um problema de saúde pública e precisa ser visto com maior cuidado pelas autoridades, com investimento em políticas públicas de tratamento e prevenção.

No HMC- Hospital Municipal de Cuiabá o número de atendimentos da psiquiatria no setor de emergência cresceu a índices alarmantes.

Hoje somos a sexta especialidade que mais atende, ficando atras do setor de traumatologia (cirurgia, ortopedia, bucomaxilo) clínica médica e pediatria.

A psiquiatria hospitalar no HMC faz o acolhimento, tratamento e depois encaminha para dar continuidade nos ambulatórios e CAPS, casos mais graves solicita vaga no CIAPS Adauto Botelho, mas a situação está aquém do mínimo necessário.

TRATAMENTOS

Para tratamento com base em evidencia científica temos medicamento oral que trata o pensamento suicida, bem como medicação injetável , que em até 1h após a infusão pode melhorar a ideação suicida. Temos ainda a eletroconvulsoterapia para casos de depressão grave com ideação suicida, sintomas psicóticos e outros.  São procedimentos de baixo custo e que salvam vidas.

É preciso agir rápido, é preciso investir em recursos humanos, medicamentos e centros de atendimentos especializados, principalmente na atenção básica, como forma preventiva. Estamos perdendo muitas vidas!

Dra Olicelia Poncioni  – Medica Psiquiatra- Formada pela UFMT em 1994 CRM2845 RQE 2862.Título de Especialista pela Associação Brasileira de Psiquiatria e Associação Médica Brasileira. Com 30 anos de experiência atuando na rede pública  e privada em Cuiabá, ambulatório, urgência e emergência. Preceptora da Residência Médica em Psiquiatria CIAPS/SES. Preceptora do internato do curso de Medicina da UNIC. Chefe do Serviço de Psiquiatria Hospitalar do HMC.



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Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido

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O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.

Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.

 Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.

A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.

valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.

Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.

 Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.

Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.

Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.

A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.

Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.

 Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT

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