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TJ-MT derruba liminar e mantém eleição da Mesa Diretora em VG

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) derrubou, na noite desta quarta-feira (13), a liminar que suspendia a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Várzea Grande para o biênio 2027/2028. A decisão foi assinada pela desembargadora plantonista Vandymara Zanolo, que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento apresentado pela própria Casa Legislativa. O processo tramita sob sigilo.

Com a nova decisão, volta a ter validade o ato convocatório publicado pelo presidente da Câmara, vereador Wanderley Cerqueira, que marcou para esta quinta-feira (14) a sessão extraordinária destinada à eleição interna da Mesa Diretora.

A votação havia sido suspensa na terça-feira (12), após liminar concedida pela 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, atendendo pedido de cinco vereadores que questionaram a legalidade da antecipação do pleito.

Na decisão, a desembargadora destacou três pontos principais para derrubar a liminar. O primeiro foi a presunção de constitucionalidade do artigo 24, parágrafo 5º, da Lei Orgânica Municipal, que autoriza a eleição da Mesa Diretora no segundo ano da legislatura. Segundo a magistrada, a norma vem sendo aplicada desde 2014, sem qualquer declaração de inconstitucionalidade.

Outro ponto analisado foi a possível existência de litispendência. Conforme a decisão, os mesmos parlamentares já haviam ingressado anteriormente com ação semelhante, que acabou extinta sem resolução do mérito por ausência de ato coator concreto. O recurso dessa ação ainda tramita no TJ-MT.

A desembargadora também considerou o risco de prejuízo ao funcionamento da Câmara Municipal caso a suspensão fosse mantida. Para ela, a realização da eleição não gera dano irreversível, já que eventual irregularidade pode ser discutida posteriormente pela Justiça, inclusive com possibilidade de anulação do pleito e convocação de nova votação.

Com a decisão do TJ-MT, a eleição da Mesa Diretora da Câmara de Várzea Grande está mantida e deve ocorrer nesta quinta-feira.

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Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido

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O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.

Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.

 Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.

A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.

valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.

Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.

 Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.

Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.

Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.

A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.

Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.

 Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT

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