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Um novo olhar para os riscos climáticos

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*Por Katiuscia Manteli

Com a chegada do período chuvoso, Cuiabá entra novamente em estado de alerta. A cada ano, vemos cenas que se repetem: ruas alagadas, famílias desalojadas, bens perdidos e comunidades inteiras tentando reconstruir o que a força da água levou. Esses episódios não podem mais ser tratados como fatalidades inevitáveis. Precisamos assumir que as mudanças climáticas tornaram os eventos extremos mais frequentes e intensos, e que somente uma cultura de prevenção pode proteger vidas.

Foi justamente com essa preocupação que apresentei a Lei nº 7.308/2025, que institui a Campanha de Conscientização para o Enfrentamento de Catástrofes e Desastres Naturais. A legislação representa um avanço essencial ao colocar na agenda pública aquilo que sempre foi urgente: informar, preparar e mobilizar a população para reduzir riscos e evitar tragédias, especialmente diante da chegada das chuvas.

A criação dessa campanha reafirma o compromisso de Cuiabá com uma política permanente de conscientização e preparo diante dos eventos climáticos. Ao estabelecer diretrizes para ações educativas, fortalecimento comunitário e comunicação clara sobre riscos, a lei organiza esforços e orienta prioridades, consolidando um caminho mais seguro e estruturado para lidar com emergências.

Prevenção não é um conceito abstrato, é prática diária. As iniciativas previstas abrangem campanhas informativas, simulações de emergência, atividades em escolas e ações voltadas especialmente às comunidades mais vulneráveis. Experiências de outras cidades mostram que, quando as pessoas sabem como agir, conhecem suas áreas de risco e identificam sinais de perigo, os danos diminuem de forma significativa.

Outro ponto fundamental é o estímulo à criação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil. Eles fortalecem a resposta local e tornam cada comunidade parte ativa do processo de prevenção, ampliando a rede de cuidado e agilizando a comunicação em emergências. É uma estratégia que aproxima população e poder público em torno de um propósito comum: salvar vidas.

Cuiabá precisa deixar para trás a postura reativa que historicamente marcou sua relação com os eventos climáticos. A prevenção é sempre mais eficiente, menos custosa e mais humana do que qualquer medida emergencial tomada depois do desastre. Com informação, educação e participação comunitária, podemos construir uma cidade mais segura, preparada e resiliente.

A campanha instituída pela lei de minha autoria é um marco importante para o município, e sigo comprometida com sua divulgação e fortalecimento para que alcance cada bairro, cada escola e cada família. As chuvas que se aproximam não devem ser motivo de medo, mas de responsabilidade compartilhada. Quando unimos esforços, transformamos risco em preparação e incerteza em proteção. É assim que construímos uma Cuiabá que cuida das pessoas, antes, durante e depois das chuvas.

*Katiuscia Manteli é jornalista e vereadora em Cuiabá (PSB).

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Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido

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O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.

Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.

 Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.

A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.

valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.

Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.

 Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.

Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.

Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.

A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.

Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.

 Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT

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