Opinião
O papel das cooperativas nos desafios globais
Opinião
Por João Spenthof*
O Dia Internacional do Cooperativismo é celebrado no 1° sábado de julho, que neste ano será no dia 5. Instituído oficialmente pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1992, é comemorado desde 1995. E no trigésimo ano de celebração, a data terá um gostinho especial, pois 2025 foi declarado pela Organização das Nações Unidas (ONU) como o Ano Internacional das Cooperativas, em reconhecimento à contribuição das cooperativas para o desenvolvimento sustentável. É a 2ª vez que a ONU decide dedicar um ano internacional às cooperativas, por acreditar que elas podem ajudar a superar desafios globais como as desigualdades sociais e as mudanças climáticas.
O cooperativismo é um modelo de negócio que une pessoas com o mesmo propósito e que trabalham juntas para a melhoria da qualidade de vida dos seus cooperados e das comunidades, promovendo o desenvolvimento econômico e social. Estão organizadas em sete ramos: agropecuário, consumo, infraestrutura, saúde, trabalho, produção de bens e serviços, transporte e crédito, sendo o Sicredi um sistema integrante desse último ramo.
As cooperativas estão no dia a dia das pessoas, que muitas vezes não se dão conta disso e não sabem a diferença que elas podem fazer na vida de comunidades inteiras. A cooperação é uma atitude contagiante, que move milhões de adeptos, que se identificam com seu propósito. Seja qual for o ramo de atuação é unânime dizer que elas provam que o interesse coletivo supera o individual, e que seus benefícios extrapolam fronteiras.
Neste artigo vou me ater aos benefícios gerados pelas cooperativas de crédito, em especial o Sicredi. Para se ter uma ideia, trabalhamos de forma alinhada e comprometida com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). O primeiro ODS, por exemplo, está relacionado à Erradicação da Pobreza, tem tudo a ver com o trabalho que realizamos. Pesquisas indicam que a presença de cooperativas de crédito nos municípios aumenta o PIB per capita, gera mais empregos e mais estabelecimentos comerciais, estimulam o empreendedorismo e consequentemente contribuem para a redução da pobreza.
O 4° ODS, Educação de Qualidade, é representado no Sicredi pelo programa A União Faz a Vida, que este ano comemora 30 anos de história. O programa beneficiou mais de 5,3 milhões crianças e adolescentes desde o seu lançamento, envolvendo mais de 250 mil educadores, mais de 4,9 mil escolas em mais de 780 municípios de 15 estados brasileiros. São apenas dois exemplos de ODS que nossa atuação impacta diretamente e contribui para a construção de uma sociedade mais justa. Na lista temos também objetivos para a igualdade de gênero, a geração de energia acessível e limpa, fome zero e agricultura sustentável e o combate às alterações climáticas, para os quais temos ações, projetos ou programas, e ainda contribuímos por meio do crédito aos associados.
Podemos dizer, seguramente, que os benefícios do cooperativismo vão além da vida dos associados. Eles contemplam à comunidade por meio de iniciativas que promovem a conscientização sobre esse modelo que é secular no Brasil e que ainda tem muito a contribuir para o desenvolvimento do país. Afinal são mais de R$ 692 bilhões em movimentação financeira pelas cooperativas – segundo dados do Anuário do Cooperativismo 2024, da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB); mais de 550,6 mil profissionais empregados e mais de 23,4 milhões de cooperados. Sem contar os resultados gerados diretamente para os associados. O Benefício Econômico do Sicredi, por exemplo, chegou a R$ 25,5 bilhões em 2024, o equivalente a uma economia média de R$ 2.931,17 por associado.
Essa é uma pequena demonstração do potencial do cooperativismo para a vida das pessoas e das comunidades, como agente econômico e social que busca uma sociedade mais justa e melhor para todos.
*João Spenthof é presidente da Central Sicredi Centro Norte e vice-presidente da OCB/MT (Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Mato Grosso).
Opinião
Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido
O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.
Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.
Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.
A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.
Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.
Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.
Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.
Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.
A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.
Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.
Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
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