Opinião
O amor e a coragem de ficar!
Opinião
Por Soraya Medeiros
Há quem pense que amar é apenas sentir: o coração acelerado, o arrepio inesperado, o encanto fácil dos primeiros dias. Mas o amor verdadeiro não se sustenta só no impulso das emoções — ele se constrói, silencioso e persistente, no cotidiano.
Amar é muito mais do que o instante do encontro; é a escolha que se repete nas manhãs comuns, quando o café é posto à mesa, quando o silêncio divide espaço com o jornal ainda dobrado, quando o olhar, mesmo distraído, insiste em permanecer.
Não é difícil amar quando tudo floresce. O desafio está em continuar regando o jardim quando as pétalas caem, quando a rotina pesa e a vida exige mais do que palavras bonitas. Amar é atravessar os dias nublados de mãos dadas, mesmo quando o vento sopra contrário.
Amar é compreender que ninguém é inteiro, que todos carregamos falhas e cicatrizes, e ainda assim decidir ficar. É cuidar do outro em sua ausência de si, é respeitar quando a diferença grita, é permanecer quando seria mais fácil partir. O momento mais difícil na vida de alguém que está ao seu lado é quando a doença chega. É quando você mostra que está ali, com todas as dificuldades, e decide permanecer, segurando a mão da pessoa amada e dizendo que estarão juntos nesta ou em qualquer outra caminhada.
O amor não se revela apenas nas grandes declarações, mas nos gestos discretos, quase invisíveis: no abraço que consola, no ouvido que acolhe, na paciência que se renova. Amar é verbo — e o verbo pede ação.
Por isso, amar não é só sentir. É escolher todos os dias cuidar, respeitar e permanecer. Porque é justamente nos momentos difíceis que o amor mostra sua verdadeira força.
*Soraya Medeiros é jornalista com MBA em Marketing, formação em Gastronomia e certificação como sommelier. Une comunicação, estratégia e enogastronomia.
Opinião
Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido
O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.
Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.
Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.
A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.
Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.
Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.
Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.
Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.
A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.
Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.
Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
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