Opinião
O lugar que evitamos visitar: Nós mesmos!
Opinião
Vivemos em uma era de distrações milimetricamente desenhadas para nos afastar de nós mesmos. Entre o brilho das telas, a urgência dos compromissos e o ruído do excesso de informações, raramente nos permitimos um encontro silencioso com nós mesmos. O algoritmo e o ritmo frenético nos mantêm ocupados demais para que possamos nos notar. Evitar esse contato, porém, tem um custo invisível e alto: o sequestro da própria identidade e o afastamento de quem realmente somos.
O autoconhecimento costuma ser apresentado como um caminho rápido e romântico para a paz interior. A realidade, contudo, é menos confortável. Conhecer-se exige a coragem de atravessar territórios internos pouco visitados, onde se escondem dores antigas, lutos não elaborados e angústias frequentemente abafadas pela pressa cotidiana.
Fugimos desse encontro porque ele nos obriga a abandonar justificativas convenientes. Olhar para dentro significa reconhecer fragilidades, assumir erros e admitir limites que contrariam a imagem que construímos de nós mesmos para o mundo. É um exercício que confronta o ego e exige a maturidade de quem aceita ser humano, e não um personagem impecável.
Paradoxalmente, é nesse mesmo território sombreado que residem nossas maiores forças. As partes que tentamos esconder são, muitas vezes, as que guardam o maior potencial de transformação. Encarar a própria sombra é a condição necessária para compreender — e sustentar — a própria luz.
O psiquiatra Carl Jung sintetizou esse processo ao afirmar que “quem olha para fora sonha, quem olha para dentro desperta”. O despertar, no entanto, raramente é imediato. Ele começa com o desconforto, passa pela resistência e só então alcança a aceitação — etapa essencial para qualquer mudança consistente.
Aceitar-se não significa justificar erros ou negar responsabilidades. Trata-se de compreender a própria história com mais lucidez e compaixão. É reconhecer que muitas decisões foram tomadas com os recursos emocionais que tínhamos à época. A imperfeição, nesse sentido, não representa uma falha no sistema, mas a nossa própria condição humana.
Quando esse processo se aprofunda, ocorre a ressignificação. Experiências antes vividas como fracassos passam a ser compreendidas como aprendizado e fundamento para escolhas mais conscientes no presente. O passado deixa de ser um peso para se tornar raiz.
Há também uma dimensão espiritual nesse percurso. Não a de um julgamento externo, mas a de uma reconciliação interior com aquilo que nos transcende. Conhecer-se torna-se um ato de fé: a crença de que somos maiores que nossos traumas, mais fortes que nossos medos e plenamente capazes de reconstruir trajetórias.
A verdade interior tem efeito libertador. Ela rompe com a dependência excessiva de aprovação, reduz a armadilha da comparação constante e devolve o senso de autoria sobre a própria vida.
Em tempos de ansiedade coletiva e identidades frágeis, talvez o maior gesto de rebeldia e coragem seja este: interromper a fuga e aceitar o convite para olhar para dentro. Nem sempre é um caminho confortável. Mas é, sem dúvida, o único capaz de conduzir a uma vida mais íntegra, consciente e verdadeiramente livre.
Opinião
Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido
O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.
Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.
Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.
A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.
Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.
Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.
Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.
Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.
A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.
Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.
Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
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