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Feminicídio no Brasil: quatro mulheres assassinadas por dia

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No Brasil, quatro mulheres são assassinadas por dia por razões de gênero — o que equivale, em média, a uma mulher morta a cada seis horas. O dado, divulgado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, expõe a dimensão de uma violência que atravessa o país e desafia permanentemente as instituições e a sociedade.Não por acaso, o Brasil figura entre os países com maiores índices de assassinatos de mulheres no mundo.Em números absolutos, o país registrou 1.467 feminicídios em 2023, 1.492 em 2024 e 1.568 em 2025, segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. A sequência revela que o problema permanece grave e persistente. Mais do que estatísticas, esses registros representam vidas perdidas e histórias marcadas por ciclos de violência que não foram interrompidos a tempo.Sem exagero retórico, os números revelam um verdadeiro morticínio de mulheres.Outro aspecto que merece atenção é que a violência de gênero não se limita a um único perfil social. Em diferentes regiões do país, casos de feminicídio são registrados em variados contextos econômicos e culturais, atingindo mulheres de diferentes classes sociais e trajetórias de vida. Trata-se, portanto, de um fenômeno transversal presente em toda a sociedade.A realidade de Mato Grosso não é diferente. Os dados do Estado mostram que a violência de gênero observada em escala nacional também se manifesta no plano regional, com números que exigem atenção permanente.Entre 2019 e 2026, Mato Grosso registrou 342 feminicídios consumados, segundo dados do Observatório Caliandra, do Ministério Público do Estado — número que já inclui quatro casos registrados em 2026.O total, por si só, evidencia a gravidade do problema. Na prática, isso corresponde a uma média aproximada de 48 mulheres assassinadas por ano em razão de sua condição de gênero — cerca de quatro feminicídios por mês ou, em termos aproximados, uma mulher morta por semana. A própria série histórica revela que os registros permanecem relativamente estáveis ao longo dos anos, o que indica tratar-se de uma violência persistente, e não de episódios isolados.Os dados também indicam maior incidência em municípios mais populosos. No período analisado, os maiores registros concentram-se em Cuiabá (27 casos), Sinop (23), Rondonópolis (20), Várzea Grande (17) e Sorriso (16).As informações reunidas pelo Observatório Caliandra permitem ainda identificar características recorrentes desses crimes. Em aproximadamente 43% dos casos, o feminicídio ocorreu na residência da própria vítima. Esse quadro reforça o caráter doméstico e relacional dessa violência.Além disso, mais da metade das mortes foi provocada por arma perfurante ou cortante, evidenciando que, muitas vezes, trata-se de agressões cometidas com instrumentos disponíveis no próprio ambiente doméstico.Há, ademais, um dado particularmente relevante nessa análise.Apenas 32 dessas vítimas possuíam medida protetiva de urgência, o que corresponde a cerca de 9,5% dos casos. Isso significa que mais de 90% das mulheres vítimas de feminicídio não estavam sob proteção judicial no momento do crime.Dessas informações, algumas conclusões se impõem.A primeira delas é que, em grande parte das situações, o sistema de proteção sequer chega a ser acionado. Muitas mulheres permanecem em silêncio diante da violência por medo do agressor, dependência emocional ou econômica, vergonha, pressão familiar ou mesmo pela naturalização de comportamentos abusivos. Nesses casos, o ciclo de violência permanece restrito ao ambiente doméstico e relacional, distante do olhar das instituições.Uma segunda hipótese diz respeito às situações em que a violência chega a ser comunicada às autoridades, mas a vítima não consegue romper o vínculo violento com segurança. A ruptura de relações abusivas é um processo complexo, frequentemente marcado por pressões emocionais, dependências afetivas e contextos familiares difíceis. Estudos apontam, inclusive, que momentos de separação ou tentativa de rompimento da relação costumam representar períodos de risco elevado para a mulher, quando a violência pode escalar rapidamente.Por fim, também devem ser consideradas eventuais fragilidades na resposta institucional. Falhas na avaliação de risco, proteção insuficiente ou interpretações jurídicas que acabam esvaziando a persecução penal podem contribuir para que o ciclo de violência não seja interrompido a tempo.O feminicídio raramente é um fato isolado; quase sempre é o último capítulo de uma violência que começou muito antes.Essa constatação também permite afastar uma interpretação que, por vezes, surge em julgamentos dessa natureza: a de que o feminicídio seria resultado de um surto repentino ou de uma perturbação momentânea. A experiência acumulada em investigações e julgamentos demonstra que, na grande maioria dos casos, o que se observa não é um episódio isolado de descontrole, mas a manifestação extrema de uma dinâmica de posse, dominação e controle nas relações afetivas. O ato letal, em regra, não decorre de um instante de descontrole, mas da recusa em aceitar a autonomia da mulher e o fim de uma relação marcada pela violência.Por essa razão, o enfrentamento do feminicídio exige uma abordagem que vá além da resposta penal ao crime consumado.Em linhas gerais, enfrentar o feminicídio envolve algumas etapas fundamentais: compreender a violência de gênero, incentivar a denúncia, avaliar adequadamente os riscos, assegurar proteção efetiva à vítima e responsabilizar o agressor.Compreender a violência de gênero é fundamental para que a sociedade reconheça suas diferentes manifestações e perceba que comportamentos muitas vezes naturalizados também constituem violência. Denunciar permite que o sistema de justiça seja acionado. Avaliar riscos é essencial para identificar situações de escalada da violência. Proteger significa garantir medidas efetivas e uma rede de apoio capaz de assegurar que a mulher possa romper o ciclo de violência com segurança. E responsabilizar o agressor é condição indispensável para que a violência não se repita.Os números, quando corretamente interpretados, não servem apenas para registrar tragédias. Servem também para orientar políticas públicas, aperfeiçoar a atuação institucional e ampliar a compreensão social sobre o problema.O enfrentamento do feminicídio exige atuação preventiva, antes que o ciclo de violência alcance seu desfecho mais grave. É justamente nesse ponto que a sociedade e as instituições podem agir com maior eficácia.Prevenir, nesse contexto, é também salvar vidas.* Luiz Fernando Rossi PipinoPromotor de Justiça com atuação no Tribunal do Júri em Mato Grosso

Foto: Imagem gerada por IA.

Fonte: Ministério Público MT – MT

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Decisões no STJ reforçam atuação do MPMT na área penal

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O Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) obteve, recentemente, decisões favoráveis no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reforçam a aplicação rigorosa da legislação penal e processual penal em recursos apresentados pela instituição. A atuação do Núcleo de Apoio para Recursos aos Tribunais Superiores (Nare) resultou na consolidação de entendimentos em conformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores.Os julgados envolvem temas sensíveis do sistema de justiça criminal, como a unificação de penas na execução penal, a proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes e a preservação da competência constitucional do Tribunal do Júri. As decisões contribuem para o fortalecimento da segurança jurídica e evitam interpretações que possam fragilizar a persecução penal e a atuação do Estado no enfrentamento à criminalidade.Execução penal – Em um dos casos analisados, o STJ acolheu a tese do Ministério Público quanto à impossibilidade de desmembramento das penas de reclusão e detenção para fins de concessão de benefícios na execução penal.A Corte reformou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que havia suspendido a execução da pena de detenção enquanto o apenado cumpria pena de reclusão em regime fechado. O entendimento firmado, com base no artigo 111 da Lei de Execução Penal, reconhece que ambas as modalidades são penas privativas de liberdade e devem ser somadas para a definição do regime e o cálculo de progressão, independentemente de sua natureza diversa.A decisão, oriunda de processo da comarca de Lucas do Rio Verde, garante a unicidade da execução penal e impede a fragmentação do cumprimento da sanção.Proteção sexual – A atuação do MPMT também resultou no afastamento de entendimentos que relativizavam crimes contra a dignidade sexual. Em recursos envolvendo o crime de estupro de vulnerável, o STJ rejeitou a tese de erro de tipo fundada em aparência física, comportamento ou suposto consentimento da vítima.O Tribunal reafirmou que a vulnerabilidade de menores de 14 anos é absoluta e que a alegação de desconhecimento da idade exige prova concreta e incontestável, não sendo admissível a utilização de presunções baseadas em aparência ou maturidade física.Em outro caso, o STJ anulou acórdão que havia desclassificado o crime de estupro de vulnerável para o de satisfação de lascívia, determinando nova análise das provas. A decisão ressaltou a relevância da palavra da vítima e a necessidade de sua apreciação de forma integral, especialmente quando há indícios de contato físico com conotação libidinosa.Tribunal do Júri – No âmbito dos crimes dolosos contra a vida, o Ministério Público obteve decisão favorável para restabelecer qualificadoras retiradas em segunda instância.O STJ reiterou que, na fase de pronúncia, a exclusão de qualificadoras como motivo fútil, motivo torpe ou perigo comum somente é possível quando manifestamente improcedentes, sendo que a valoração aprofundada das circunstâncias do crime cabe exclusivamente ao Conselho de Sentença, sob pena de violação à competência constitucional do Tribunal do Júri.Ainda nessa seara, a Corte Superior acolheu recurso ministerial para afastar a anulação de um processo por alegada parcialidade da magistrada de primeiro grau. O STJ aplicou o princípio da preclusão, ao reconhecer que a suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade, e validou a atuação da juíza que, conforme o artigo 400-A do Código de Processo Penal, zelou pela dignidade da vítima e coibiu o uso de linguagem ofensiva durante a instrução processual.Recurso Especial nº 2.260.080 – MT Recurso Especial nº 2.258.159 – MT Recurso Especial nº 2.218.796 – MT Recurso Especial nº 2.178.565 – MT Recurso Especial nº 2.176.076 – MT Recurso Especial nº 2.247.480 – MT

Foto: STJ.

Fonte: Ministério Público MT – MT

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