Opinião
A inteligência de ser multicor!
Opinião
Por Soraya Medeiros
Existe uma cobrança constante por coerência absoluta. No campo social e no espiritual, espera-se que as pessoas se definam uma vez e permaneçam estáticas. Como se identidade fosse sinônimo de rigidez. Essa lógica, amplificada pelas redes sociais, ignora um dado básico da experiência humana: ninguém é fixo.
Somos mutáveis — e isso não é fraqueza.
É a partir dessa constatação que reconheço em mim o princípio de Oxumarê. Não como um título religioso ou posição ritual, mas como uma vivência cotidiana. Oxumarê simboliza movimento, transformação e circularidade. São elementos que compõem a vida real, muito além de qualquer hierarquia espiritual.
Mudar não é falta de foco; é adaptação.
Durante muito tempo, associei essa capacidade de transitar entre estados à instabilidade. Hoje, entendo como complexidade. Posso ser racional em um contexto e intuitiva em outro. Firme quando necessário; flexível quando o momento exige. Isso não indica ausência de essência, mas uma leitura adequada da realidade. Manter-se igual diante de situações opostas não é coerência, é rigidez. E tudo o que é rígido tende a quebrar sob pressão.
A exigência de coerência absoluta produz sujeitos fragmentados — pessoas que reprimem partes legítimas de si para sustentar uma imagem estável. Oxumarê, enquanto arquétipo, propõe o oposto: integrar os extremos. Não se trata de contradição, mas de alternância consciente. Ser ponte entre forças distintas exige muito mais maturidade do que escolher apenas um lado.
Ao olhar minha própria trajetória, vejo continuidade, não ruptura. A adolescente divertida, a jovem inconformada, a profissional atenciosa e a mulher que hoje se reinventa coexistem no agora. Nenhuma anula a outra; todas respondem a contextos diferentes. A identidade não se perde na mudança; ela se amplia.
Essa fluidez desmonta a ideia de padronização. Em alguns momentos, sou acolhimento. Em outros, confronto. Às vezes, silêncio; em outras, ruptura. Isso não é incoerência, é inteligência emocional. Saber qual postura assumir em cada situação é sinal de domínio de si, não de confusão interna.
Essa multiplicidade transborda, inclusive, para o visível. Até escolhas aparentemente banais, como o uso das cores, comunicam nossos estados subjetivos. Não são capricho estético, são linguagem. Assim como o arco-íris depende da harmonia de todos os seus tons, minha forma de vestir expressa a pluralidade que me compõe. Variar não é indecisão. É expressão.
O erro está em tratar a pluralidade como exceção, quando ela é a regra na natureza. Todos carregamos dimensões diversas. A diferença é que alguns tentam silenciá-las para caber em modelos estreitos, enquanto outros escolhem integrá-las.
Assumir-se multicor é, antes de tudo, um gesto de honestidade.
Ser Oxumarê, nesse sentido, não depende de reconhecimento externo. É uma postura diante da existência. É recusar simplificações e aceitar os próprios ciclos. É compreender que identidade não é imobilidade, mas processo.
Mudar não me fragmenta; me torna mais consciente de quem sou em cada momento. E isso não é instabilidade. É humanidade.
Opinião
Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido
O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.
Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.
Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.
A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.
Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.
Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.
Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.
Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.
A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.
Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.
Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
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