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CPMI do INSS: 2025 revelou o escândalo, 2026 entregará justiça

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*Coronel Fernanda

O ano de 2025 ficará marcado como um divisor de águas na história recente da Previdência Social brasileira. Foi nesse contexto que a CPMI do INSS, da qual sou autora, trouxe à tona um dos maiores esquemas de fraudes já registrados contra aposentados e pensionistas do país.

Falamos de desvios bilionários, de descontos indevidos, de associações fantasmas e de um sistema que, por anos, operou à sombra da fragilidade institucional e da ausência de fiscalização efetiva.

A CPMI cumpriu seu papel. Investigou, reuniu provas, ouviu vítimas, convocou responsáveis e expôs uma engrenagem criminosa que se aproveitou justamente de quem mais precisa da proteção do Estado: idosos, pessoas com deficiência e trabalhadores que contribuíram durante toda a vida.

Não se tratou de narrativa política, mas de fatos documentados, contratos simulados, autorizações fraudadas e conivência administrativa. Mas é preciso dizer com clareza: investigar é apenas o primeiro passo.

Entramos em 2026 com um desafio ainda maior. O desafio de transformar as conclusões da CPMI em responsabilização efetiva, punição exemplar e, sobretudo, mudanças estruturais que impeçam a repetição desses crimes. É aqui que o papel da oposição se torna ainda mais decisivo.

A oposição não pode, e não vai, permitir que o relatório da CPMI vire mais um documento esquecido nas gavetas do poder. Nosso compromisso é cobrar o encaminhamento das investigações aos órgãos competentes, acompanhar cada desdobramento no Ministério Público, nos tribunais e nos órgãos de controle, e pressionar esse desgoverno para que adote medidas concretas de proteção aos beneficiários do INSS.

Fraudes dessa magnitude não acontecem sem falhas graves de gestão, fiscalização e governança. Ignorá-las é compactuar com elas. Por isso, seguiremos exigindo transparência, auditorias permanentes, revisão dos convênios com entidades associativas e mecanismos tecnológicos que garantam consentimento real e informado dos beneficiários.

Mais do que um debate político, estamos falando de justiça social. Cada real desviado do INSS representa menos dignidade para quem depende da aposentadoria para comprar remédios, pagar contas básicas ou simplesmente sobreviver. Não há ideologia que justifique o silêncio diante disso.

Se 2025 foi o ano em que o Brasil conheceu a dimensão do problema, 2026 precisa ser o ano da resposta. A oposição estará vigilante, atuante e firme, porque proteger o dinheiro dos aposentados não é favor, é obrigação constitucional.

O Brasil não pode normalizar o roubo de quem trabalhou a vida inteira. E nós não vamos permitir que isso aconteça.

*Coronel Fernanda é deputada federal por Mato Grosso.

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Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido

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O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.

Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.

 Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.

A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.

valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.

Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.

 Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.

Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.

Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.

A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.

Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.

 Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT

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