Opinião
Educação que se fortalece em rede
Opinião
Por Márcia Amorim Pedr’Angelo
Nenhuma trajetória educacional se constrói de forma solitária. A escola, espaço vivo de aprendizagem, encontra nas parcerias a sustentação para consolidar práticas, renovar caminhos e ampliar horizontes.
Em eventos recentes, reencontrei profissionais que caminham há anos ao lado da educação brasileira. Esses momentos me lembram que, mais do que trocas ocasionais, as conexões de longa data são pilares para a consolidação de metodologias que nascem no dia a dia escolar. São também a oportunidade de revisitar ideias, reavaliar percursos e fortalecer a confiança de que estamos trilhando uma mesma missão.
Na rotina escolar, cada prática precisa ser constantemente revisitada. É no diálogo com outros educadores e especialistas que teorias encontram aplicabilidade, que ideias ganham consistência e que a inovação se transforma em cultura pedagógica.
Escolher parceiros também é um ato estratégico. São eles que expandem fronteiras, conectam diferentes áreas do conhecimento e oferecem caminhos de inovação que unem ciência e tecnologia. Há aqueles que aproximam famílias e comunidades, os que trazem práticas pedagógicas transformadoras e os que, vindos de outros países, permitem imersão em culturas distintas e ampliam a compreensão do mundo. Essa diversidade de olhares é o que garante que a escola se mantenha atual, relevante e capaz de formar cidadãos preparados para realidades complexas.
Há um aspecto fundamentalmente humano nesse processo. Parceiros educacionais não são apenas colaboradores eventuais, mas companheiros de missão, que lembram que educar exige coragem e renovam a confiança de que seguimos juntos, mesmo em contextos diferentes.
Educar é partilhar propósitos. É ter clareza de que o futuro da escola depende dessa rede de relações que sustenta, questiona e inspira. Caminhar juntos é transformar experiências em aprendizado coletivo e manter viva a convicção de que a educação, mais do que nunca, é feita a muitas mãos.
*Márcia Amorim Pedr’Angelo é psicopedagoga, fundadora das escolas Toque de Mãe e Unicus, e coordenadora da Unesco para a Educação em Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
Opinião
Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido
O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.
Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.
Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.
A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.
Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.
Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.
Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.
Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.
A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.
Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.
Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
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