Opinião
Entre a borracha e o corretor!
Opinião
Por Soraya Medeiros
Encontrei a borracha hoje, esquecida no fundo da gaveta, ao lado de uma caneta quase sem tinta. Aquela borracha branca, macia, com as bordas já cinzentas, sujas de incontáveis deslizes. E o pensamento veio, inevitável: quantas vezes na vida não desejamos uma borracha mágica? Uma que apagasse tudo, de verdade, sem deixar sequer a sombra teimosa no papel ou a rugosidade que o atrito impõe.
Na vida, assim como no papel, a gente erra. Há o deslize leve — uma palavra fora do lugar, uma vírgula que muda o sentido de uma frase inteira. E há aqueles erros que são verdadeiros borrões de nanquim, manchas que parecem gritar para o mundo: “Olhem, eu falhei!” É então que, com a borracha na mão, a pergunta ecoa: o que de fato se pode apagar e o que só nos resta aprender a corrigir?
A borracha é a tentação do recomeço imaculado. A ilusão sedutora de que o erro nunca existiu. Esfregamos, esfregamos, com a fé ingênua de recuperar o papel virgem. Mas sabemos, no fundo: mesmo após o esforço, o papel nunca mais será o mesmo. Ficam as marcas sutis, as cicatrizes da folha que sussurram: “Houve luta aqui.” Nossa alma é um papel antigo, que também guarda suas marcas. Por mais que queiramos apagar certas escolhas ou palavras lançadas ao vento, a experiência fica impressa em nós, camada sobre camada.
E então, temos o corretor. Ah, o corretor… Este é o instrumento da maturidade, da humildade que aceita a bagunça do processo. Diferente da borracha, o corretor não nega o erro; ele o reconhece, cobre-o com uma camada de branco e nos oferece o convite mais generoso: a chance de reescrever. Ele entende que o equívoco não foi um fim, mas parte do caminho. Sobre aquela base falha, podemos erguer um “sim” consciente, traçado com a tinta mais firme da experiência.
No fim das contas, navegamos esse eterno equilíbrio entre a borracha e o corretor. Avaliamos o que pode ser deixado para trás sem vestígios e o que, coberto pela camada opaca do aprendizado, pode ser transformado em uma versão mais sábia. É claro que carregamos lembranças que gostaríamos de apagar para que a dor cessasse de latejar. Mas existem histórias que, por mais tortuosas que tenham sido seus capítulos, merecem ser revisitadas não com arrependimento, mas com o carinho de quem compreendeu sua lição.
A vida não nos entrega folhas em branco todos os dias. Ela nos presenteia com o corretor. Oferece a chance de ajustar o traço, de refazer o caminho, de seguir escrevendo. E a beleza, meu amigo, está justamente aí: na coragem de reescrever, na sabedoria de honrar as marcas do percurso e na delicadeza de aceitar que uma história não precisa ser perfeita — apenas precisa ser verdadeira, com todas as suas camadas de tinta e branco.
Portanto, se hoje você se deparar com aquele erro que ainda o assombra, respire fundo. Talvez o que você precise não seja da borracha, ansiosa por sumir com o passado, mas sim do corretor — e de uma dose generosa de paciência para reescrever a própria história com mais amor — e, acima de tudo, com mais consciência.
*Soraya Medeiros é jornalista com MBA em Marketing, formação em Gastronomia e certificação como sommelier. Une comunicação, estratégia e enogastronomia.
Opinião
Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido
O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.
Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.
Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.
A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.
Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.
Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.
Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.
Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.
A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.
Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.
Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
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