Opinião
Idade como Filtro de Exclusão: quando empresas descartam experiência por preconceito
Opinião
Visão conjunta de uma magistrada e de uma advogada: pela dignidade sem prazo de
validade no mercado de trabalho.
A discriminação por idade não é fenômeno periférico. Ela molda decisões econômicas,
políticas empresariais e práticas institucionais, especialmente no mercado de trabalho, onde
a idade se converte em filtro silencioso de permanência e acesso, frequentemente
disfarçado sob o discurso da modernização ou da eficiência.
Trabalhadores mais velhos são rotulados como menos adaptáveis ou mais onerosos, não
por incapacidade real, mas porque o sistema prefere substituir a investir. A experiência, que
deveria ser ativo estratégico, transforma-se em obstáculo. O resultado é exclusão
apresentada como reestruturação.
A desigualdade se agrava sob o recorte de gênero. Mulheres sofrem esse processo mais
cedo e com maior intensidade. Enquanto o envelhecimento masculino costuma evocar
autoridade e maturidade, o feminino é frequentemente associado à perda de relevância.
Barreiras surgem já a partir dos 40 anos, agravadas por interrupções na trajetória
profissional decorrentes de responsabilidades de cuidado, ônus que ainda recai
majoritariamente sobre elas.
Do ponto de vista jurídico, a questão é cristalina. Comprovada a dispensa motivada pela
idade, configura-se discriminação ilícita, gerando direito à indenização. O poder diretivo do
empregador encontra limites na dignidade da pessoa humana, na igualdade material e na
função social da empresa.
O trabalho não é apenas fonte de renda. Ele representa pertencimento social,
reconhecimento e participação nas transformações tecnológicas e coletivas. A exclusão
precoce rompe vínculos essenciais, não pela maturidade, mas pela ruptura imposta.
O arcabouço normativo é sólido. A Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos
Humanos das Pessoas Idosas, com status supralegal, impõe interpretação protetiva. A
Constituição Federal, nos arts. 229 e 230, estabelece responsabilidade intergeracional e o
dever de assegurar dignidade e participação comunitária às pessoas idosas. O art. 3º do
Estatuto da Pessoa Idosa determina, com absoluta prioridade, a efetivação de direitos como
trabalho, saúde e inclusão.
Apesar disso, a inclusão raramente ocorre de forma espontânea. A experiência demonstra
que a transformação cultural muitas vezes depende de instrumentos normativos. A política
de cotas para pessoas com deficiência evidencia que a lei frequentemente impõe o que a
prática social resiste em reconhecer.
A idade impõe desafio semelhante. Programas de qualificação contínua, políticas de
reinserção e incentivos fiscais à contratação de trabalhadores experientes não configuram
privilégio, mas mecanismos de correção de desigualdades estruturais.
Se instrumentos legais foram necessários para enfrentar preconceitos consolidados, é
legítimo discutir medidas eficazes para combater a exclusão etária no mercado de trabalho.
A idade não pode se transformar em critério de exclusão silenciosa ou em suposta eficiência
empresarial disfarçada. Descartar profissionais qualificados em razão do envelhecimento
não é estratégia de mercado, é discriminação vedada pelo art. 7º, XXX, da Constituição
Federal, em consonância com a Lei 9.029/95.
O Direito impõe limites claros. A sociedade exige medidas concretas, políticas públicas,
fiscalização efetiva, qualificação contínua e incentivos à permanência no mercado de
trabalho.
Experiência não se desvaloriza com o tempo. Constitui patrimônio profissional e social.
Magistratura e advocacia, em diálogo institucional, reafirmam que é hora de transformar o
dever jurídico em prática produtiva.
DAYNA LANNES, Juíza do Trabalho da 23ª Região.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação
Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de
Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.
Opinião
Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido
O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.
Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.
Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.
A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.
Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.
Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.
Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.
Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.
A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.
Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.
Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
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