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Idade como Filtro de Exclusão: quando empresas descartam experiência por preconceito

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Visão conjunta de uma magistrada e de uma advogada: pela dignidade sem prazo de
validade no mercado de trabalho.
A discriminação por idade não é fenômeno periférico. Ela molda decisões econômicas,
políticas empresariais e práticas institucionais, especialmente no mercado de trabalho, onde
a idade se converte em filtro silencioso de permanência e acesso, frequentemente
disfarçado sob o discurso da modernização ou da eficiência.
Trabalhadores mais velhos são rotulados como menos adaptáveis ou mais onerosos, não
por incapacidade real, mas porque o sistema prefere substituir a investir. A experiência, que
deveria ser ativo estratégico, transforma-se em obstáculo. O resultado é exclusão
apresentada como reestruturação.
A desigualdade se agrava sob o recorte de gênero. Mulheres sofrem esse processo mais
cedo e com maior intensidade. Enquanto o envelhecimento masculino costuma evocar
autoridade e maturidade, o feminino é frequentemente associado à perda de relevância.
Barreiras surgem já a partir dos 40 anos, agravadas por interrupções na trajetória
profissional decorrentes de responsabilidades de cuidado, ônus que ainda recai
majoritariamente sobre elas.
Do ponto de vista jurídico, a questão é cristalina. Comprovada a dispensa motivada pela
idade, configura-se discriminação ilícita, gerando direito à indenização. O poder diretivo do
empregador encontra limites na dignidade da pessoa humana, na igualdade material e na
função social da empresa.
O trabalho não é apenas fonte de renda. Ele representa pertencimento social,
reconhecimento e participação nas transformações tecnológicas e coletivas. A exclusão
precoce rompe vínculos essenciais, não pela maturidade, mas pela ruptura imposta.
O arcabouço normativo é sólido. A Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos
Humanos das Pessoas Idosas, com status supralegal, impõe interpretação protetiva. A
Constituição Federal, nos arts. 229 e 230, estabelece responsabilidade intergeracional e o
dever de assegurar dignidade e participação comunitária às pessoas idosas. O art. 3º do
Estatuto da Pessoa Idosa determina, com absoluta prioridade, a efetivação de direitos como
trabalho, saúde e inclusão.
Apesar disso, a inclusão raramente ocorre de forma espontânea. A experiência demonstra
que a transformação cultural muitas vezes depende de instrumentos normativos. A política
de cotas para pessoas com deficiência evidencia que a lei frequentemente impõe o que a
prática social resiste em reconhecer.
A idade impõe desafio semelhante. Programas de qualificação contínua, políticas de
reinserção e incentivos fiscais à contratação de trabalhadores experientes não configuram
privilégio, mas mecanismos de correção de desigualdades estruturais.
Se instrumentos legais foram necessários para enfrentar preconceitos consolidados, é
legítimo discutir medidas eficazes para combater a exclusão etária no mercado de trabalho.
A idade não pode se transformar em critério de exclusão silenciosa ou em suposta eficiência
empresarial disfarçada. Descartar profissionais qualificados em razão do envelhecimento
não é estratégia de mercado, é discriminação vedada pelo art. 7º, XXX, da Constituição
Federal, em consonância com a Lei 9.029/95.
O Direito impõe limites claros. A sociedade exige medidas concretas, políticas públicas,
fiscalização efetiva, qualificação contínua e incentivos à permanência no mercado de
trabalho.

Experiência não se desvaloriza com o tempo. Constitui patrimônio profissional e social.
Magistratura e advocacia, em diálogo institucional, reafirmam que é hora de transformar o
dever jurídico em prática produtiva.

DAYNA LANNES, Juíza do Trabalho da 23ª Região.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação
Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de
Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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Articulação de Wanderley Cerqueira garantem quase R$ 2 milhões para nova UBS em Várzea Grande

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A construção da nova Unidade Básica de Saúde (UBS) do bairro José Carlos Guimarães, em Várzea Grande, acaba de ganhar um importante impulso com a liberação de R$ 1.965.654,23 em recursos estaduais. A conquista é resultado da articulação do presidente da Câmara Municipal, vereador Wanderley Cerqueira (MDB), que identificou a necessidade da obra e levou a demanda ao deputado estadual Eduardo Botelho (União), responsável por intermediar a liberação junto ao Governo do Estado.

O anúncio foi feito pelo próprio deputado e pelo presidente da Câmara de Várzea Grande . Botelho destacou o empenho para destravar o recurso. “Foi um pedido do presidente da Câmara, vereador Wanderley. Nós agilizamos, fomos até o Governo do Estado, conseguimos a liberação desse recurso e ele já está autorizado para seguir à conta da Prefeitura e viabilizar essa importante obra para a população”, afirmou Botelho.

Wanderley Cerqueira ressaltou que a iniciativa nasceu a partir das reivindicações dos moradores da região, que há anos aguardam uma estrutura de saúde adequada. “Tivemos a ideia, ouvimos a comunidade e levamos essa necessidade ao deputado Botelho, que abraçou a causa e trabalhou para transformar esse projeto em realidade. Essa é uma conquista coletiva, mas que exigiu muito diálogo, articulação e compromisso com a população”, declarou.

O vereador também garantiu que continuará acompanhando todas as etapas do processo. “Nosso trabalho não termina com a liberação do recurso. Vou continuar fiscalizando a aplicação de cada centavo, acompanhando a execução da obra e cobrando que os prazos sejam cumpridos, para que a UBS seja entregue o quanto antes aos moradores do José Carlos Guimarães”, afirmou.

A aprovação do investimento foi oficializada por meio da Resolução CIB/MT nº 255, de 15 de maio de 2026, que autorizou o cofinanciamento estadual excepcional para a construção da unidade. A expectativa é que a nova UBS fortaleça a atenção básica e amplie o acesso aos serviços de saúde para milhares de famílias da região.

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