Opinião
MT sediará a 1ª Conferência Nacional de Interiorização da Advocacia
Opinião
Por Gisela Cardoso*
É com grande entusiasmo e compromisso que a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT) se prepara para sediar a 1ª Conferência Nacional da Interiorização da Advocacia Brasileira.
O evento já nasce histórico, pois passará a integrar a agenda de conferências realizadas pelo Conselho Federal da OAB (CFOAB), como, por exemplo, a Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, que este ano chega à 24ª edição.
O anúncio foi feito no dia 5 de junho deste ano pelo vice-presidente da OAB Nacional, Felipe Sarmento, na ocasião ocupando a presidência interina do CFOAB, na abertura do 1º Colégio de Presidentes de Subseções e Delegados da Caixa, realizado em Cuiabá. Na segunda-feira (16/06), durante sessão do Conselho Pleno do CFOAB em Brasília, o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, ratificou a notícia e anunciou que a realização da 1ª Conferência Nacional da Interiorização será em 2026.
A expectativa que temos é que a advocacia de todo o país terá a oportunidade de realizar um amplo debate sobre os impactos da prestação jurisdicional no interior do país. A era digital, as novas tecnologias, os novos centros econômicos e de poder relativizaram a concentração das ações jurisdicionais que, até pouco tempo, existiam nos grandes centros. Com o surgimento de novos polos e a transformação na atuação da advocacia, esta precisa estar atenta para as necessidades de adequação profissional.
Hoje, há advogados e advogadas atuando nos 142 municípios de Mato Grosso, algo que seria impensável há menos de duas décadas atrás, antes da consolidação das novas tecnologias que permitem o exercício de atividades da advocacia no local onde o profissional estiver.
Não significa que vivemos tempos de glória, pelo contrário, problemas estruturais relevantes continuam e dificultam o exercício da advocacia, como a falta de celeridade na tramitação de processos judiciais, a demora na expedição de alvarás, a ausência de magistrados nas comarcas, e ainda os desafios enfrentados para que as prerrogativas dos advogados e das advogadas sejam respeitadas.
Nesse contexto, a 1ª Conferência Nacional de Interiorização da Advocacia Brasileira, será uma oportunidade não somente de reafirmar a nossa profissão como parte indispensável do Sistema de Justiça, em especial, a advocacia do interior do país.
Durante a Conferência, o Brasil terá a oportunidade de olhar para seu interior, e a OAB-MT tem muito a contribuir com essa construção, tendo uma advocacia pujante e de resultados no interior do Estado e ainda, por entender a advocacia como um todo.
Nesta gestão em especial não há distinção entre a advocacia da capital ou do interior, somos todos Advogados e Advogadas, o que precisamos observar são as diversas realidades no exercício da advocacia enfrentadas pelo profissional atuante no interior do Brasil, para que as distâncias sejam diminuídas a cada dia.
Para a OAB-MT muito mais que um compromisso, é um princípio desta gestão defender que onde há um advogado ou uma advogada, lá também estará o amparo da Ordem.
Aguardamos toda a advocacia brasileira em abril de 2026!!
Gisela Cardoso é presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso.
Opinião
Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido
O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.
Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.
Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.
A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.
Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.
Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.
Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.
Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.
A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.
Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.
Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
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