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O poder da influência em disputa

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Por Fabricio Carvalho

Precisamos compreender rapidamente a profissão que já molda comportamentos, lucros e sonhos. Quem você segue nas redes sociais? Parece uma pergunta banal, mas não é. Cada follow é um voto de confiança, um gesto que vale dinheiro e que pode, sim, alterar modos de vida, aspirações e até decisões políticas.

O país ostenta hoje mais de 500 mil influenciadores ativos no Instagram — o maior número do planeta, quase tantos quanto os médicos registrados. Entre os jovens, 75% sonham em seguir essa carreira. O que já foi um desejo excêntrico virou aspiração legítima, ocupação com status de profissão. Mas, enquanto o setor cresce e movimenta bilhões, segue quase sem regulação, apesar dos riscos claros para a saúde mental, a economia e a democracia. Segundo estudo realizado, em 2024, pelo Digital Economy and Extreme Politics Lab (DeepLab) – University College Dublin, 1 em cada 10 brasileiros já atua como criador digital. Porém, a imensa maioria tem menos de 5 mil seguidores, trabalha de forma invisível ao Estado e sem qualquer proteção social.

A neurociência já mostrou que curtidas e visualizações disparam dopamina no cérebro, tornando adolescentes especialmente vulneráveis. Nesse terreno fértil prosperam influenciadores de ostentação, vendedores de promessas milagrosas e propagandistas de apostas online — um cenário que leva muitos jovens a abandonar os estudos na ilusão de viralizar. O relatório do DeepLab reforça, ainda, que mulheres negras de baixa renda sofrem de forma ainda mais cruel: veem no Instagram a chance de obter renda extra, mas acabam presas em ciclos de frustração e endividamento. Esse mercado opera sob lógica piramidal, em que poucos enriquecem vendendo cursos e mentorias, enquanto a maioria permanece invisível e precarizada.

Contudo, a regulação se faz necessária também quando se olha a nova profissão sob uma outra ótica. Se na base da pirâmide há precarização e frustração, no topo está um pequeno grupo que concentra enorme poder de alcance. Influenciadores que mobilizam milhões de seguidores não podem ser tratados como simples produtores individuais de conteúdo: pelo impacto social e político que exercem, precisam assumir responsabilidades proporcionais ao tamanho da massa que controlam. Essa assimetria exige que a regulação vá além da proteção dos vulneráveis e também estabeleça deveres mais rígidos para aqueles que lucram com tanta influência.

A CPI das Bets deixou evidente o tamanho do problema: influenciadores faturando alto ao empurrar jogos de azar para milhões de seguidores. As recentes denúncias de abuso infantil envolvendo criadores de conteúdo também escancaram o lado mais sombrio desse universo. Vejam o caso do influenciador Felca, que em agosto de 2025 publicou um vídeo denunciando a “adultização” de crianças nas redes e o que chamou de “Algoritmo P”. O conteúdo viralizou, ultrapassou 45 milhões de visualizações e desencadeou uma reação em cadeia: contas de grandes influenciadores foram desativadas, como a de Hytalo Santos, depois preso por exploração sexual infantil, e a de Kamylinha, alvo de investigação. Houve ainda aumento de 114% nas denúncias de abuso virtual e a tramitação emergencial de projetos de lei conhecidos como “Lei Felca”. Esse episódio mostra que influência em larga escala não pode ser neutra: quem fala para milhões tem o poder de pautar instituições e, portanto, deve assumir responsabilidades proporcionais ao alcance que exerce.

Se compararmos os dois casos recentes, a oposição é evidente. Nas Bets, a influência foi usada de forma predatória, empurrando pessoas para o vício e o endividamento em nome do lucro fácil. Já com Felca, assistimos ao contrário: o alcance massivo serviu para expor abusos, mobilizar a sociedade e até provocar reações legislativas. Os exemplos deixam claro que influenciar nunca é neutro — pode ser força de degradação ou motor de transformação. E é justamente por isso que o país não pode continuar tratando influenciadores como simples produtores de conteúdo. Quem fala para milhões precisa ser cobrado como quem detém poder: com deveres proporcionais ao impacto que exerce.

No Congresso, alguns projetos de lei começam a tocar no assunto: há propostas que exigem formação mínima para influenciadores, criminalizam a promoção de apostas, impõem regras de transparência em publicidade sensível e regulam o uso de inteligência artificial na criação de conteúdo. Embora ainda incipientes, tais iniciativas demonstram que o tema entrou no radar político. A França, por exemplo, avançou ao criar um Certificado de Influência Responsável, restringir publicidade nociva para menores e estabelecer responsabilidade civil solidária entre influenciadores e anunciantes. Essa comparação mostra que o Brasil ainda tem um longo caminho a percorrer.

No fim das contas, influenciar é exercer poder. E todo poder precisa de limites, regras e responsabilidade. Não se trata apenas de proteger consumidores ou jovens vulneráveis, mas de reconhecer que o poder de moldar comportamentos em escala massiva vem acompanhado de um dever proporcional de cuidado. Quanto maior o alcance, maior deve ser a transparência e a obrigação de prestar contas. Regular não é censurar, é proteger. O país campeão em tempo de tela não pode continuar refém de um mercado bilionário sem amparo legal.

Minha intenção é articular uma preocupação estrutural, que envolve toda a sociedade diante da informalidade do trabalho e do poder concentrado de grandes influenciadores, mas com especial ênfase nos adolescentes. Eles são os mais vulneráveis à dopamina, à precarização e à exposição a abusos, e, ao mesmo tempo, depositários de um futuro que precisa ser resguardado. Por isso, não escrevo apenas para denunciar as distorções do presente, mas para afirmar a necessidade de proteger a juventude e garantir que seu caminho seja marcado por condições mais justas, seguras e promissoras. Digo isso como quem acompanha de perto essa geração — pai de dois adolescentes, tio e padrinho de muitos. Não podemos nos dar ao luxo de negligenciar a urgência desse desafio.

Fabricio Carvalho é maestro e membro da Academia Mato-Grossense de Letras (Cadeira n.º 23) – @maestrofabriciocarvalho

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Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido

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O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.

Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.

 Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.

A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.

valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.

Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.

 Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.

Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.

Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.

A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.

Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.

 Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT

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