Opinião
O Silêncio que Ensina: Um Tributo a Dona Maria Benedita
Opinião
Por André Barcelos
Hoje, o tempo, em sua marcha inexorável, levou Dona Maria Benedita Martins de Oliveira. Para muitos, o nome pode soar familiar pela associação imediata ao seu filhomais conhecido, o saudoso Dante de Oliveira, o homem que ousou sonhar com um Brasil mais justo e democrático ao propor as Diretas Já. Contudo, reduzir a existência de Dona Maria à de “mãe de Dante” seria uma injustiça, uma miopia que a efemeridade do presente não pode nos impor. A partida de uma matriarca como ela não é apenas o fim de uma vida, mas o fechamento de um ciclo, o silenciar de uma fonte de sabedoria que nutriu não apenas uma família, mas, de forma silenciosa e constante, os valores que sustentam – ou deveriam sustentar – uma sociedade.
Dona Maria era uma reserva moral. Em um mundo cada vez mais ruidoso e efêmero, ela representava a solidez da retidão, da serenidade e da resiliência. Professora por vocação, sua pedagogia não se limitava às salas de aula. Ela educava pelo exemplo, pela postura tranquila e pela sabedoria que, como bem observado por quem teve o privilégio de sua companhia, não se explica apenas pela longevidade. Havia nela uma profundidade que transcendia o tempo, uma força que se manifestava não em grandes discursos, mas no gesto contido, no olhar sereno e na palavra certa, dita no momento exato.
É impossível dissociar a trajetória de Dante de Oliveira da influência de sua mãe. Em um lar onde o pai, Sebastião de Oliveira, era uma figura pública de posições políticas firmes, foi no colo de Dona Maria que, certamente, os ideais de justiça e honestidade foram forjados. Se o pai lhe servia de “bússola” em termos de seriedade, como o próprio Dante afirmava, a mãe era o porto seguro, a guardiã dos valores inegociáveis. As grandes decisões políticas, os embates no Congresso, a coragem de enfrentar um regime autoritário, tudo isso encontra raízes na formação moral que ela, como matriarca, soube cultivar. Ela era o centro silencioso, a força invisível que o impulsionava, a certeza de que, independentemente das tempestades políticas, havia um lar e um código de honra a zelar.
Em um momento sombrio da nossa sociedade, em que a violência contra a mulher atinge patamares alarmantes, a vida de Dona Maria Benedita surge como um contraponto necessário e urgente. Ela personifica a força feminina que constrói, que educa, que sustenta. Uma força que não se impõe pela violência, mas pela autoridade moral, pela sabedoria e pelo amor. A sua existência nos lembra que a verdadeira força de uma sociedade reside no respeito e na valorização de suas mulheres, de suas mães, de suas educadoras. O legado de Dona Maria é um farol que nos guia em meio à escuridão, um lembrete do poder transformador da figura materna.
A família, para Dona Maria, era o alicerce de tudo. Em um clã de sete filhos, cada um com sua trajetória e personalidade, ela era o elo, o ponto de convergência. A sua casa era mais do que uma estrutura de tijolos; era um santuário de valores, um espaço onde a ética e o respeito eram a base de todas as relações. O seu legado não está em monumentos ou discursos, mas na integridade de sua família e nos valores que, como sementes, ela plantou em todos que a cercavam.
Quem teve a oportunidade de trocar “dois dedos de prosa” com Dona Maria sabe que sua sabedoria era um presente. Ela nos deixa um legado silencioso, mas perene. Um legado que nos ensina que as maiores transformações começam no seio da família, que a verdadeira força reside na serenidade e que a retidão é o único caminho possível. A efemeridade do tempo não apagará a sua luz. Pelo contrário, a sua partida nos convida a refletir sobre o que realmente importa, sobre os valores que nos definem como indivíduos e como sociedade. Que o seu exemplo continue a nos inspirar a construir um mundo mais justo, mais digno e mais humano. Um mundo onde os ensinamentos de Dona Maria Benedita continuem a ecoar por gerações.
Opinião
Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido
O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.
Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.
Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.
A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.
Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.
Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.
Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.
Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.
A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.
Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.
Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
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