Opinião
Os Kikitos e a emancipação do espectador
Opinião
Por Fabricio Carvalho
O triunfo do cuiabano Bruno Bini no 53º Festival de Cinema de Gramado, com o longa Cinco Tipos de Medo, é mais que uma conquista artística. É um marco simbólico para Mato Grosso, um estado historicamente invisibilizado nos grandes circuitos culturais do país. A vitória de melhor filme — acompanhada de outros três Kikitos — não apenas orgulha nossa terra, mas também convida a refletir sobre o poder emancipador da arte, à luz das ideias de Jacques Rancière, filósofo francês, cujo trabalho concentra-se, sobretudo, nas áreas de estética e política.
O longa nasceu de uma inquietação real. Ao ler em um jornal sobre uma comunidade de Cuiabá que se mobilizou para pagar a defesa de um criminoso preso — porque ele garantia a segurança local contra a violência de bairros vizinhos —, Bruno se espantou. Dali surgiu o curta Três Tipos de Medo, que evoluiu para o longa premiado. A obra coloca em cena conexões humanas muitas vezes imprevisíveis: pessoas que entram e saem de nossas vidas, deixando marcas, transformando destinos, revelando contradições de uma sociedade atravessada pela violência.
É aqui que o cinema se encontra com o pensamento de Rancière. Em O Espectador Emancipado, o filósofo mostra que assistir a uma obra não é um ato passivo. O espectador não recebe lições prontas, mas traduz o que vê em sua própria linguagem, associa imagens às suas experiências e compõe sentidos singulares.
Um filme como Cinco Tipos de Medo emancipa não porque explica a realidade urbana brasileira, mas porque a coloca em forma sensível, aberta, para que cada um de nós a interprete.
Nesse processo, o espectador se descobre agente: compara o dilema narrado no filme com situações vividas no cotidiano, questiona as fronteiras entre “herói” e “criminoso”, “proteção” e “ameaça”. Esse gesto de descoberta não significa que o público precise ser “transformado” pelo cinema. Como lembra Jacques Rancière, todo espectador já é capaz, já é inteligente: não há hierarquia entre palco e plateia, entre artista e público. A emancipação consiste justamente em reconhecer essa igualdade das inteligências, isto é, a capacidade de cada pessoa de traduzir o que vê a partir de seu próprio repertório, sem depender de uma consciência exterior que lhe diga o que pensar. O cinema, para Rancière, emancipa justamente quando embaralha fronteiras e nos devolve o poder de pensar sem intermediação hierárquica.
É isso que a obra de Bini faz — não nos oferece respostas, mas convoca reflexões.
A presença da talentosa cuiabana Bella Campos, como protagonista, e do músico Xamã, que estreia no cinema e foi premiado como ator coadjuvante, reforça ainda mais esse gesto coletivo de criação. Diferentes linguagens artísticas se encontram para dar corpo a uma narrativa que, no fundo, nos pertence a todos: a luta por viver e resistir em meio às ambiguidades da vida urbana.
Por isso, celebrar os Kikitos conquistados por Bruno Bini é também reafirmar a necessidade de apoio público e privado à cultura, como o próprio diretor destacou em seu discurso. O cinema emancipa não apenas indivíduos, mas coletividades, porque nos devolve a capacidade de imaginar juntos. Quando um filme de Mato Grosso alcança a principal premiação do cinema nacional, não é apenas o reconhecimento de um talento, mas a abertura de novas possibilidades de olhar, sentir e pensar.
Em tempos em que tanto se questiona a função da arte, a vitória de Cinco Tipos de Medo nos lembra do que Rancière nos ensina: todo espectador já é ativo, já é capaz, já é inteligente. O cinema apenas acende o fogo dessa potência. E quando esse cinema nasce de Mato Grosso, ele prova que a emancipação estética também pode ser um gesto de soberania cultural.
Fabricio Carvalho é maestro e membro da Academia Mato-Grossense de Letras (Cadeira n.º 23) – @maestrofabriciocarvalho
Opinião
Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido
O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.
Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.
Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.
A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.
Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.
Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.
Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.
Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.
A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.
Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.
Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
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