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Litígio climático: A Justiça como ferramenta central na luta contra a crise climática

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Por RODRIGO BRESSANE

Nos últimos anos, temos testemunhado uma revolução silenciosa — e cada vez mais poderosa — na luta contra as mudanças climáticas. Um relatório da ONU Meio Ambiente (UNEP), elaborado em parceria com o Sabin Center da Columbia University, revela um dado impressionante: o número de processos judiciais climáticos mais do que dobrou entre 2017 e 2022, passando de 884 para 2.180.

Esse crescimento mostra que sociedades ao redor do mundo — incluindo países em desenvolvimento — estão cada vez mais recorrendo aos tribunais para exigir que governos e empresas cumpram seus compromissos ambientais.

O litígio climático deixa de ser uma alternativa marginal e emerge como um verdadeiro mecanismo de justiça climática, cobrando responsabilidade e ação efetiva.

O relatório destaca a consolidação de um repertório jurídico global, que fortalece precedentes climáticos consistentes. Isso amplia a eficácia dessas ações e inspira iniciativas similares em novas regiões.

Vejamos alguns exemplos inspiradores:
• No caso KlimaSeniorinnen contra a Suíça, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos reconheceu que a inação estatal diante das mudanças climáticas gera violações de direitos humanos.
• Na Holanda, o caso Urgenda vs. Estado Holandês, tornou-se um marco: o Supremo Tribunal exigiu corte de 25% nas emissões de CO₂ até 2020, com base na proteção dos direitos humanos e do meio ambiente.

Essas decisões refletem uma tendência global de responsabilização legal — não apenas ambiental, mas também moral e institucional. Litigar sobre clima está se tornando uma tendência global: quase 3.000 processos climáticos foram registrados desde 1986.

Em suma, o litígio climático se firma como uma ferramenta essencial para garantir justiça, proteger direitos e pressionar por ações concretas diante da crise climática.

À medida que as promessas se mostram insuficientes, os tribunais oferecem um caminho real para responsabilizar governos e corporações. Mais do que nunca, a justiça climática está em ação — e a sociedade está atenta.

Rodrigo Bressane é advogado em Cuiabá.

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Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido

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O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.

Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.

 Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.

A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.

valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.

Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.

 Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.

Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.

Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.

A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.

Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.

 Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT

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