Mato Grosso
Ampliação da cobertura vacinal no SUS
Mato Grosso
Ao revisitar a trajetória da saúde pública brasileira, impõe-se reconhecer que o sistema nacional de imunização constitui uma das realizações mais sólidas e duradouras da ação estatal no país. O Programa Nacional de Imunizações não apenas estruturou uma política de alcance massivo, como também sedimentou uma cultura sanitária orientada pela proteção coletiva, viabilizando o controle — e, em certos casos, a eliminação — de enfermidades que, por décadas, representaram ameaças concretas à vida. Esse legado institucional, longe de autorizar acomodação, projeta uma exigência adicional: a de manter o sistema em permanente atualização, ajustando-o às mutações do perfil epidemiológico, ao avanço das tecnologias biomédicas e, sobretudo, às balizas normativas inscritas na ordem constitucional.Sob a perspectiva jurídica, a saúde não se insere no domínio das prestações discricionárias do Estado, mas integra o núcleo essencial dos direitos fundamentais. Ao estabelecer que se trata de direito de todos e dever estatal, garantido mediante políticas sociais e econômicas voltadas à redução do risco de doenças e de outros agravos, a Constituição delineia um modelo de atuação orientado, de forma inequívoca, pela prevenção. Não se trata, portanto, de uma diretriz acessória, mas de um verdadeiro eixo estruturante: evitar o adoecimento revela-se tão — ou mais — relevante do que enfrentá-lo. Nesse contexto, a política de imunização assume papel paradigmático, ao antecipar a atuação estatal e reduzir, de maneira racional, a incidência de agravos evitáveis.Não obstante essa arquitetura normativa e institucional, a análise da cobertura vacinal atualmente ofertada pelo Sistema Único de Saúde revela descompassos que não podem ser ignorados. O próprio Ministério da Saúde informa que o calendário nacional contempla 21 vacinas de rotina, distribuídas ao longo das diferentes fases da vida. Ainda assim, a proteção conferida não se projeta de modo uniforme: observa-se forte concentração nos primeiros anos de vida, seguida de progressiva rarefação nas etapas subsequentes. Tal configuração, embora historicamente compreensível, mostra-se insuficiente diante da complexidade contemporânea, na qual agentes infecciosos circulam indiferentes a quaisquer delimitações etárias formais.É nesse cenário que determinadas limitações se tornam particularmente evidentes. A vacina contra o HPV, reconhecida como instrumento central na prevenção de neoplasias evitáveis, permanece predominantemente circunscrita à população adolescente, ainda que existam estratégias específicas voltadas a grupos de maior risco em outras faixas etárias. De forma semelhante, a vacinação meningocócica ACWY concentra-se em segmentos etários determinados, embora a doença meningocócica não se restrinja a esses recortes. No campo das infecções respiratórias, as vacinas pneumocócicas conjugadas de maior valência vêm sendo incorporadas de modo seletivo, sobretudo para grupos de alto risco, mas ainda não se encontram disponíveis de forma universal para adultos e idosos, evidenciando um hiato persistente entre o avanço tecnológico e sua difusão no âmbito da política pública.A essas limitações somam-se lacunas adicionais, associadas à não incorporação de determinados imunizantes ao rol do SUS. Vacinas como a meningocócica B e a recombinante contra herpes-zóster permanecem, em regra, fora da rotina universal do sistema público. Cumpre, todavia, qualificar esse diagnóstico. A atuação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS revela que tais decisões não decorrem de inércia administrativa, mas de processos estruturados de avaliação, nos quais se ponderam evidências científicas, análises de custo-efetividade e impacto orçamentário. Em determinados contextos, a própria Conitec recomendou a incorporação seletiva de novas tecnologias — como as vacinas pneumocócicas conjugadas para grupos específicos —, ao passo que, em outros, concluiu pela não incorporação nas condições analisadas, diante de elevado impacto financeiro ou incertezas quanto à relação custo-benefício.O quadro que emerge é, portanto, mais complexo do que uma simples dicotomia entre presença e ausência de vacinas. O SUS vem, de fato, incorporando inovações de maneira progressiva e criteriosa. Ainda assim, subsiste uma distância relevante entre o calendário público e o conjunto de tecnologias já disponíveis na medicina preventiva. Na prática, essa distância pode traduzir-se em assimetrias no acesso à proteção sanitária, fazendo com que a extensão da imunização reflita, em alguma medida, não apenas critérios técnicos, mas também condicionantes estruturais e orçamentários.Essa constatação ganha especial relevo quando confrontada com a persistência de enfermidades de elevada incidência no país. A dengue, por exemplo, continua a impor carga significativa ao sistema de saúde, com milhões de casos registrados em anos recentes e impacto expressivo sobre a rede assistencial. A existência de vacinas já aprovadas e parcialmente incorporadas ao SUS evidencia um dilema recorrente na gestão pública: de um lado, o custo imediato da ampliação da cobertura; de outro, o custo difuso — porém substancial — associado à manutenção de elevados níveis de transmissão. Dinâmica semelhante pode ser observada no caso das meningites bacterianas, que seguem associadas a elevada letalidade, e das doenças respiratórias, responsáveis por parcela relevante das internações hospitalares.Convém assinalar, ademais, que a política vacinal brasileira já vem incorporando novos elementos, como as estratégias recentes relacionadas ao vírus sincicial respiratório, o que evidencia a capacidade adaptativa do sistema. O desafio que se impõe não reside, portanto, na ausência de evolução, mas na necessidade de ampliar, de forma progressiva e sustentável, o alcance dessas inovações, de modo a alinhar mais estreitamente a política pública ao perfil epidemiológico nacional.Sob o prisma da Economia da Saúde, o cenário torna-se ainda mais elucidativo. A literatura especializada demonstra, de forma consistente, que programas de imunização apresentam elevada relação custo-benefício, frequentemente resultando em redução de despesas ao longo do tempo. O investimento inicial na aquisição e administração de vacinas deve ser confrontado com o conjunto de custos evitados — internações, procedimentos de alta complexidade, reabilitação de sequelas e perdas econômicas associadas à incapacidade laboral. Em termos sistêmicos, a vacinação desloca o eixo da atuação estatal: de um modelo reativo, centrado no tratamento, para uma lógica preventiva, orientada pela antecipação de riscos.A experiência internacional reforça essa leitura. Sistemas públicos consolidados, como os do Reino Unido e da Austrália, organizam seus calendários de forma mais contínua ao longo da vida, incorporando imunizações específicas para idosos e estratégias ampliadas para diferentes grupos populacionais. Esses modelos indicam uma tendência inequívoca: alinhar a política de imunização às evidências científicas disponíveis e ao perfil epidemiológico vigente, mediante expansão gradual e planejamento estruturado.Nesse horizonte, impõe-se considerar uma dimensão adicional, frequentemente subestimada: o papel estratégico do investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação. A consolidação de uma política vacinal robusta não depende apenas da capacidade de adquirir tecnologias existentes, mas também da aptidão nacional para concebê-las e produzi-las. Instituições como Instituto Butantan e Fundação Oswaldo Cruz desempenham, nesse contexto, função decisiva, ao articular pesquisa, desenvolvimento tecnológico e produção em larga escala de imunobiológicos. O fortalecimento dessa base científica e produtiva revela-se condição indispensável para reduzir dependências externas, ampliar o poder de negociação do Estado e viabilizar, no médio e longo prazo, a expansão sustentável do calendário vacinal.À luz dessas considerações, a ampliação da cobertura vacinal deve ser compreendida como exigência simultaneamente constitucional, sanitária e econômica. A efetivação do direito à saúde pressupõe não apenas a preservação das políticas existentes, mas sua contínua atualização, de modo a assegurar que a proteção oferecida pelo Estado corresponda, com precisão, aos riscos efetivamente enfrentados pela população. A questão, portanto, não reside em incorporar indiscriminadamente novas vacinas, mas em aperfeiçoar a capacidade pública de avaliar, negociar, produzir e ofertar imunizantes segundo critérios rigorosos de carga de doença, custo-efetividade, impacto orçamentário e equidade.Nesse ponto, a advertência de Max Weber revela-se particularmente elucidativa: “a política é a perfuração lenta e vigorosa de tábuas duras”. A formulação condensa, com notável precisão, o caráter incremental e persistente das escolhas públicas, sobretudo em ambientes marcados por restrições orçamentárias e elevada complexidade técnica. Aplicada à política de imunização, indica que a expansão da cobertura vacinal não se realizará por impulsos episódicos, mas por meio de um processo contínuo de aperfeiçoamento institucional, fundado em evidências, planejamento e compromisso com o interesse coletivo.Em síntese, a política vacinal ocupa posição estratégica na arquitetura do sistema sanitário brasileiro. Ela materializa, de modo concreto, a opção constitucional pela prevenção como diretriz fundamental da atuação estatal. Retardar ou limitar indevidamente sua expansão não implica apenas perda de eficiência administrativa, mas também o enfraquecimento de um dos instrumentos mais eficazes de promoção da saúde coletiva. O desafio que se coloca, em última análise, não consiste em reconhecer a importância da vacinação — realidade já consolidada —, mas em definir, com a devida responsabilidade institucional, o grau de prioridade que se está disposto a atribuir a essa política no conjunto das escolhas públicas.*Márcio Florestan Berestinas é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Fonte: Ministério Público MT – MT
Mato Grosso
Justiça determina adequações em Casa Lar a pedido do MPMT
A 1ª Promotoria de Justiça Cível de Comodoro (a 644 km de Cuiabá) obteve, nesta quarta-feira (29), duas decisões favoráveis na Justiça que determinam ao Município a adoção de medidas voltadas à adequação estrutural, logística e administrativa da Casa Lar da Criança Recanto Feliz, unidade de acolhimento institucional de crianças e adolescentes. As decisões são resultado de duas Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), após inspeção realizada em março deste ano, que identificou diversas irregularidades capazes de comprometer o atendimento integral e a proteção dos acolhidos.
Entre os problemas constatados estão a falta de acessibilidade arquitetônica, a inadequação dos espaços físicos destinados ao atendimento técnico, a ausência de equipe técnica exclusiva, além da insuficiência de veículos para o transporte das crianças e adolescentes. Também foi verificado que o Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Interno da instituição encontram-se desatualizados, em desacordo com as normas do Sistema Único de Assistência Social (Suas).
As decisões judiciais determinam que o Município adote uma série de providências para sanar as irregularidades apontadas, entre elas apresentar, no prazo de 10 dias, um plano de adequação estrutural; iniciar as obras necessárias em até 30 dias; disponibilizar veículo adicional para atendimento da unidade em 15 dias; e comprovar periodicamente o cumprimento das medidas impostas.
Também foi determinado que o Município implante equipe técnica mínima exclusiva, composta por um assistente social e um psicólogo, no prazo de 10 dias; comprove o atendimento técnico contínuo e a elaboração dos Planos Individuais de Atendimento (PIA) em até 15 dias; adeque integralmente o quadro de pessoal, incluindo cuidadores e coordenação; atualize o Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Interno no prazo de 60 dias; e implante programa de capacitação continuada dos profissionais em até 90 dias.
Em caso de descumprimento das determinações, a Justiça fixou multa diária de R$ 5 mil, limitada ao montante de R$ 100 mil, em cada uma das ações.
Nas ações, o MPMT destacou que a situação viola dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e compromete o princípio da prioridade absoluta assegurado às crianças e adolescentes pela Constituição Federal.
Segundo o promotor de Justiça Carlos Rubens de Freitas Oliveira Filho, cabe ao Município garantir condições adequadas de funcionamento da unidade. “Incumbe ao Município de Comodoro promover a adequação da estrutura física da Casa Lar da Criança Recanto Feliz, em sentido amplo, assegurando condições de acessibilidade, organização adequada dos espaços e suporte estrutural compatível com as diretrizes normativas, de modo a garantir atendimento digno, integral e inclusivo às crianças e adolescentes acolhidos”, afirmou.
O promotor acrescentou ainda que “a deficiência estrutural da unidade de acolhimento institucional, especialmente no que se refere à ausência de equipe técnica suficiente e qualificada, configura violação a direitos fundamentais de natureza coletiva, atingindo grupo determinado de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, o que justifica a atuação do Ministério Público na defesa de interesses coletivos e individuais indisponíveis”.
Fonte: Ministério Público MT – MT
-
Várzea Grande5 dias atrásPrefeita de Várzea Grande lidera ato de solidariedade à vereadora Rose Prado na Câmara Municipal
-
Esportes6 dias atrásAtlético-MG abre vantagem sobre o Ceará na Copa do Brasil com vitória na Arena MRV
-
Polícia6 dias atrásTraficante foragida da Justiça é presa pela Polícia Civil em Poconé
-
Política5 dias atrásComissão aprova oferta da bolsa-permanência para estudantes do Prouni em cursos de turno parcial
-
Política6 dias atrásComissão de Trabalho discute regulamentação do ofício de instrutor de armamento e tiro
-
Esportes6 dias atrásPalmeiras goleia o Jacuipense e encaminha vaga às oitavas da Copa do Brasil
-
Política7 dias atrásCâmara aprova Estatuto do Aprendiz
-
Polícia5 dias atrásPolícia Civil identifica suspeito de furto e recupera materiais subtraídos em obra em Barra do Garças

