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Acordo Mercosul-UE: novas oportunidades para Mato Grosso

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*Vanessa Gasch

O acordo Mercosul-União Europeia (UE) é um marco relevante da política comercial brasileira nas últimas décadas. Para Mato Grosso, porém, seus efeitos não devem ser avaliados apenas pelo potencial de aumento das exportações, mas também pelo impacto estrutural sobre a competitividade do estado. Sim, é uma oportunidade concreta, mas temos que analisar os detalhes.

No curto prazo, os segmentos agroindustriais mato-grossenses que tendem a sentir os efeitos do acordo de forma mais direta são a carne e a bioenergia, especialmente o etanol. Esses setores enfrentam hoje barreiras tarifárias elevadas no mercado europeu. A redução dessas tarifas pode viabilizar exportações antes inviáveis do ponto de vista econômico, ainda que aumente a exposição à concorrência em um mercado altamente regulado e exigente.

Mas é importante destacar que a liberalização prevista no acordo não significa abertura plena. O acesso ao mercado da UE acontece por cotas, de forma limitada. Ou seja, ainda há proteção aos mercados sensíveis. Além disso, há obrigações restritivas externas ao acordo, como o Regulamento Europeu do Desmatamento, que estabelece um conjunto de exigências, como rastreabilidade e comprovação de que produtos agropecuários não estão associados ao desmatamento ocorrido após 2020.

Vou usar como exemplo as cotas da proteína animal. Pelo acordo, o Mercosul poderá exportar 99 mil toneladas de carne bovina para a União Europeia, com tarifa de 7,5% mesmo dentro da cota. Acima desse volume, a taxa sobe de forma significativa, o que na prática limita a competitividade e restringe as vendas.

O ponto central é o tamanho dessa cota frente à realidade produtiva. Em 2025, apenas Mato Grosso exportou 978,4 mil toneladas de carne bovina, segundo a Secex. Desse total, 10,8% foram destinados à União Europeia, o que equivale a 105,7 mil toneladas.

Ou seja, Mato Grosso sozinho já exporta para a União Europeia volume superior à cota total concedida ao Mercosul inteiro, evidenciando o descompasso entre o limite negociado e a capacidade atual de fornecimento do estado.

Um aspecto menos debatido, mas estratégico, está do lado das importações. A União Europeia é líder mundial em máquinas de precisão, robótica agrícola e química fina. Com a eliminação das tarifas para esses bens de capital, os empresários de Mato Grosso tendem a ter acesso a tecnologias mais baratas, capazes de reduzir o custo de produção e elevar a produtividade. Esse efeito, muitas vezes indireto, é fundamental para enfrentar o chamado Custo Mato Grosso e melhorar a eficiência no médio e longo prazo. Por outro lado, a redução das tarifas para importações de produtos europeus pode impactar alguns setores mato-grossenses, como o de produtos lácteos.

Apesar desses desafios, o acordo representa uma oportunidade relevante para aumentar as exportações. Em 2025, o estado foi o quinto maior exportador brasileiro para a União Europeia, com embarques de aproximadamente US$ 3,1 milhões, equivalentes a 10,3% das exportações totais.

No comércio internacional, competitividade não se resume à tarifa. O acordo Mercosul-União Europeia pode abrir portas, mas seus efeitos dependerão da forma como as exigências e eventuais sanções serão aplicadas, bem como da evolução e possível revisão das cotas negociadas.

O desafio agora é transformar potencial em resultado concreto para Mato Grosso.

Vanessa Gasch é economista e diretora-executiva do Movimento Mato Grosso Competitivo (MMTC).

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Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido

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O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.

Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.

 Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.

A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.

valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.

Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.

 Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.

Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.

Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.

A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.

Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.

 Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT

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