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Entrar em 2026 com saúde: por que o descanso é parte do trabalho

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Valéria Lima

O fim do ano sempre nos lembra que correr o tempo todo tem um preço. Entre metas, entregas e acúmulos silenciosos, muita gente esquece que descansar não é um prêmio, muito menos um favor concedido pelo empregador. É um direito assegurado pela legislação trabalhista, porque a lei compreende algo que nem sempre o mercado entende: ninguém sustenta produtividade sem pausa, sem respiro e sem tempo para reorganizar a vida.

A CLT garante férias anuais acrescidas de um terço constitucional, conforme previstos nos artigos 129 e 130. Esse período existe para proteger a saúde física, emocional e até jurídica do trabalhador. O tema é ainda mais urgente diante do aumento do adoecimento mental no trabalho.

Estimativas mostram que cerca de 30% dos trabalhadores brasileiros convivem com sintomas de burnout, condição reconhecida como doença ocupacional pela Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT, 2023). Esse quadro tem repercussão direta para empresas, que perdem milhões por ano com licenças, queda de produtividade e rotatividade associadas ao esgotamento extremo (Diário do Comércio, 2024).

Por isso, durante as férias, a regra é clara. Não pode haver ligações de trabalho, mensagens pedindo “só um minuto”, convites para reuniões improvisadas ou convocações para resolver pendências. Tampouco é permitido manter o empregado de sobreaviso, interromper o descanso sem motivo excepcional e sem concordância ou pressionar a venda de parte das férias. Todas essas práticas violam a legislação e podem gerar passivos trabalhistas importantes, com condenações crescentes nos tribunais (TST, 2024).

Há, por outro lado, situações legítimas previstas em lei. O empregador pode definir o período de férias com aviso prévio, fracionar o descanso em até três partes dentro dos limites legais e solicitar um contato de emergência sem transformar isso em trabalho disfarçado. Em circunstâncias específicas, a lei ainda permite antecipações. Quando ambas as partes conhecem seus direitos, a relação de trabalho se torna mais transparente, mais organizada e menos sujeita a conflitos.

Entre profissionais PJ, o assunto também merece atenção. Ainda que não exista férias formais, é essencial pactuar períodos de pausa no contrato. A ausência completa de descanso, somada à rotina típica de empregado, pode resultar no reconhecimento de vínculo trabalhista e no pagamento retroativo de direitos. Há decisões recentes reforçando esse entendimento, principalmente quando o PJ atua com habitualidade, subordinação e metas diárias.

Desacelerar não é apenas uma decisão pessoal. É uma medida de saúde, de prevenção e de justiça nas relações de trabalho. Também é uma forma de evitar erros e desgastes que custam caro para empresas e profissionais. Entrar em 2026 com equilíbrio não depende só de organizar metas, mas de compreender que a lei existe para garantir dignidade a quem trabalha e proteger a própria sustentabilidade do ambiente laboral.

Informação é cidadania. Quando as pessoas conhecem seus direitos, a justiça deixa de ser um conceito distante e passa a fazer parte do cotidiano. Na advocacia, vejo diariamente como o conhecimento jurídico previne conflitos, fortalece ambientes mais humanos e reduz adoecimentos evitáveis. Que este fim de ano seja, acima de tudo, um lembrete de que descansar é um direito, e respeitar esse direito é o primeiro passo para construir um novo ciclo com mais consciência e menos sobrecarga.

 

Valéria Lima, advogada especialista em Direito Previdenciário, Regime Geral (iniciativa privada) e Próprio (servidores públicos), MBA em Gestão de Pessoas e membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

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Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido

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O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.

Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.

 Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.

A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.

valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.

Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.

 Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.

Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.

Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.

A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.

Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.

 Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT

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