Opinião
Jeans, tênis e eternidade
Opinião
A Igreja Católica ganhou, no Dia da Independência do Brasil, seu primeiro santo millennial dos tempos da internet. Carlo Acutis, 15 anos, foi canonizado no domingo (7), na Praça São Pedro, em cerimônia presidida pelo Leão XIV. É o primeiro nascido nos anos 1990 a integrar o cânon da Igreja. Sinal para uma geração conectada. No altar, traz consigo a simplicidade de uma gola polo, mochila nas costas, tênis e calça jeans.
Carlo nasceu em 1991, em Londres, e cresceu em Milão. Amava Assis, cidade de São Francisco. Ia à missa, rezava o terço e falava de Deus com linguagem simples. Gostava de música, cinema, videogame e do Homem-Aranha. E programava. Apaixonado por tecnologia, aprendeu sozinho design e programação. Com 11 anos, já dominava ferramentas que muitos adultos achavam complexas. Em vez de buscar autopromoção ou diversão, criou um site para catalogar milagres eucarísticos reconhecidos pela Igreja. Levou a fé às telas sem perder o pé no real.
A santidade dele tem rosto cotidiano. Ajudar os pobres. Defender colegas alvo de bullying. Consolar amigos cujos pais viviam o divórcio. Entregar o próprio tênis e voltar descalço. Recusar novos sapatos quando já tinha um par. “Santo de casa” fez, sim, milagre: converteu primeiro os de casa. Sua devoção tocou a mãe, que voltou aos sacramentos e estudou teologia para responder às perguntas do filho.
Os milagres reconhecidos vieram do Brasil e de além-mar. Em Campo Grande (MS), a cura de um menino com malformação rara no pâncreas após oração e contato com uma relíquia. Na Itália, a recuperação de uma jovem que se acidentou de bicicleta, após súplica junto ao túmulo do rapaz, em Assis. A beatificação ocorreu 2020, pelo papa Francisco, e esses casos abriram a porta da canonização.
Carlo não inventou atalho para o céu; apontou a estrada. Na autoestrada da vida, caminho e velocidade importam. Ele escolheu a via rápida do amor concreto. Foi catequista aos 11 e fez a Primeira Eucaristia aos 7. Era amigo dos simples e discreto no uso do dinheiro, apesar da boa condição da família. Organizou um acervo digital de milagres para dizer o essencial: “Jesus está vivo na Eucaristia”. Partiu cedo, vítima de leucemia, e quis repousar em Assis. Morreu com fama de santidade, e atraiu dezenas de moradores de rua e pessoas em vulnerabilidade durante seu velório.
A lição cabe em um post e numa vida inteira: santidade é possível no ordinário. Fazer o simples, com amor. Estudar, trabalhar, ajudar, rezar. Cuidar do próximo antes do “próximo clique”. Carlo integra a tradição sem nostalgia. É ponte entre o Evangelho e a nuvem de dados. Um santo de jeans que mostra que a rede também pode pescar gente. Para quem navega sem rumo, ele lembra: a prioridade é o céu.
Em 12 de outubro de 2006, Carlo Acutis morreu. Era o dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, país que testemunharia seu primeiro milagre reconhecido pela Igreja. Outra forma de dizer que estamos conectados. Aliás, também é do Brasil a primeira igreja dedicada ao santo que tinha o notebook numa mão e terço noutra.
Chamam-no “padroeiro da internet” ou “influenciador de Deus”. O rótulo importa menos que o recado. Sua história desafia o mundo moderno e mostra que a santidade não ficou nos séculos passados, não saiu de moda. Já dizia um teólogo, o Evangelho é mais atual do que o jornal que será publicado amanhã.
Eduardo Cardoso é jornalista em Cuiabá.
Opinião
Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido
O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.
Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.
Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.
A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.
Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.
Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.
Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.
Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.
A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.
Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.
Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
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