Opinião
Quando o amor te olha!
Opinião
Por Soraya Medeiros
Desde que o mundo é mundo, nós, humanos, viramos a alma do avesso na tentativa eterna de compreender o amor — esse mistério que move poemas, canções, nossos maiores atos de coragem e também nossas mais secretas fragilidades.
O amor é a bússola invisível que orienta o coração, ainda que às vezes perdida, enferrujada ou desimantada. Na arte de amar, somos todos navegadores antigos, tateando as estrelas com as mãos trêmulas — tentando decifrar um mapa que muda a cada olhar.
E nessa travessia, cada um finca sua tenda em um terreno distinto. Há os que amam com a força de um incêndio — querem extrair de um único instante o sumo de uma eternidade. Para esses, o amor é cometa: breve, incandescente, inesquecível.
Na outra margem, estão os que amam com a paciência das marés. Sabem que o amor não é um raio, mas a chuva mansa que escava a pedra, alimenta a raiz e faz o tempo florescer. Mas, em qualquer forma de amar — fogo ou maré — há um instante em que tudo se resume a um gesto simples e universal: o olhar.
O amor, afinal, só existe de verdade quando se revela no olhar. Não é uma ideia nem um ideal — é um instante de revelação. É quando você se vê refletido nos olhos de quem ama e, de repente, reconhece a melhor versão de si. Naquele espelho, as imperfeições viram singularidades; as fraquezas, a humanidade. É o lugar onde se é compreendido sem precisar explicar e aceito sem precisar pedir.
Dizem que o amor é loucura — e talvez seja, por um instante. Mas sua essência não está no delírio: está na plenitude que repousa na alma. É a ebulição mansa dos gestos: o copo d’água deixado ao lado da cama, o abraço silencioso, a palavra que sustenta.
O amor verdadeiro não é espetáculo — é cuidado. É presença que não pesa, é silêncio que acolhe. E esse amor não se veste apenas de romance. Ele é múltiplo, vasto, onipresente. Há o amor de mãe, que é instinto e refúgio; o de pai, firme e contido; o de filho, que nasce da dependência e amadurece em gratidão; o de amigos, porto seguro escolhido a dedo.
Há o amor que despede e o amor que reencontra, o amor que fere e o amor que cura. Há amor no pão repartido, no ombro oferecido, no sorriso de um estranho que ilumina o dia. E há, por fim, o Amor maior — com A maiúsculo — o que nos olha através da criação. Ele está no brilho do sol, na vastidão do mar, no silêncio da noite. O amor de Deus — e o amor em nome Dele — nos convida a amar o próximo como a nós mesmos.
Como disse Rainer Maria Rilke, “Amar é uma tarefa para a qual toda a nossa vida ainda é demasiado breve”. E talvez por isso, como escreveu Clarice Lispector, “O amor é quando a gente mora um no outro”. E ainda, nas palavras de Vinicius de Moraes: “Que não seja imortal, posto que é chama, mas que seja infinito enquanto dure”.
Porque o amor é tudo isso — tarefa e morada, chama e eternidade. É matéria divina, mas também gesto humano. E, no fim, a receita parece simples, embora nunca seja fácil: é preciso parar. Silenciar o ruído do mundo. Buscar o amor no olhar.
Porque a mais profunda forma de amor não é a que exige, grita ou posa — é a que, quieta, te contempla. É o olhar que, ao pousar sobre a sua vida, a ilumina, a valida e sussurra, sem uma única palavra: “Eu te vejo. E é bom que você exista”. É, afinal, quando o Amor te olha, que você se sente, enfim, em casa.
*Soraya Medeiros é jornalista.
Opinião
Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido
O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.
Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.
Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.
A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.
Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.
Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.
Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.
Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.
A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.
Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.
Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
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